DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A — AREsp AREsp 3155019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- ALEGAÇÕES DE LEGALIDADE DA MEDIDA, VEZ QUE O PRESTADOR FOI SUBSTITUÍDO POR OUTROS HOSPITAIS QUE IGUALMENTE POSSUEM CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO COM EXCELÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. AUTORA PORTADOR DE CÂNCER DE TIREOIDE. ALEGAÇÕES DE LEGALIDADE DA MEDIDA, VEZ QUE O PRESTADOR FOI SUBSTITUÍDO POR OUTROS HOSPITAIS QUE IGUALMENTE POSSUEM CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO COM EXCELÊNCIA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO. ALTERAÇÃO DE REDE CREDENCIADA. SITUAÇÃO DE DESVANTAGEM EXCESSIVA, RESTRINGINDO DIREITO FUNDAMENTAL INERENTE AO CONTRATO, DE MODO A AMEAÇAR SEU OBJETO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO DO DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL AO AUTOR NO PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DA LEI 9.656/1998. DANOS MORAIS. PECULIARIDADES QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 17, § 1º, da Lei 9.656/1998 e ao art. 3º da Resolução Normativa 365 da ANS, no que concerne à necessidade de reconhecimento da legalidade do descredenciamento e da substituição por prestador equivalente, em razão de que teria havido comunicação prévia no prazo legal e indicação de referência apta à continuidade do tratamento, trazendo a seguinte argumentação:
O voto do v. acórdão de fls. 653/664, para justificar a obrigatoriedade de manutenção do tratamento da recorrida junto Hospital A.C. Camargo, baseia-se na suposta ausência de comprovação de substituição de prestador equivalente e suposta inobservância do disposto no art. 17, § 1º, da Lei n.9.656/98. No entanto Excelências, importante esclarecer que todos os parâmetros legais foram observados, de modo que houve comunicação prévia dentro do prazo de 30 (trinta) dias, no que se refere à desabilitação de atendimento no Hospital A.C. Camargo. (fls. 671-672)
Além disso, houve indicação de prestador de referência para continuidade do tratamento da recorrida, conforme já veiculado em diversas notícias, sendo atualmente internacionalmente reconhecido como um dos maiores centros de oncologia da América Latina. (fl. 672)
É imperioso destacar que em momento algum pode-se dizer que a recorrida ficou desassistida, pois prezando pela continuidade de seu tratamento, a recorrente
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.