DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SILENZIO ESMERALDA INCORPORADORA DE IMOVEIS SPE… — AREsp AREsp 3155023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SILENZIO ESMERALDA INCORPORADORA DE IMOVEIS SPE LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A r. decisão embargada incorre em erro material e contradição ao concluir pela intempestividade do Recurso Especial, sob o fundamento de que teria sido interposto fora do prazo legal, uma vez que a intimação do acórdão recorrido ocorreu em 01/07/2025 e o recurso foi protocolado em 23/07/2025.
- Todavia, tal conclusão desconsidera fato relevante e juridicamente determinante para a correta contagem do prazo processual, qual seja, a ocorrência de feriado estadual no dia 09/07/2025 (Data Magna do Estado de São Paulo), circunstância que implica a suspensão do expediente forense e, por conseguinte, a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art.
- Assim, ao não considerar referido feriado local, a decisão embargada incorre em erro material na contagem do prazo e, simultaneamente, em contradição interna, pois desconsidera premissa fática essencial à correta aferição da tempestividade recursal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SILENZIO ESMERALDA INCORPORADORA DE IMOVEIS SPE LTDA à decisão de fls. 220/221, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A r. decisão embargada incorre em erro material e contradição ao concluir pela intempestividade do Recurso Especial, sob o fundamento de que teria sido interposto fora do prazo legal, uma vez que a intimação do acórdão recorrido ocorreu em 01/07/2025 e o recurso foi protocolado em 23/07/2025.
Todavia, tal conclusão desconsidera fato relevante e juridicamente determinante para a correta contagem do prazo processual, qual seja, a ocorrência de feriado estadual no dia 09/07/2025 (Data Magna do Estado de São Paulo), circunstância que implica a suspensão do expediente forense e, por conseguinte, a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 219 do CPC.
Assim, ao não considerar referido feriado local, a decisão embargada incorre em erro material na contagem do prazo e, simultaneamente, em contradição interna, pois desconsidera premissa fática essencial à correta aferição da tempestividade recursal.
Com efeito, considerando-se a intimação ocorrida em 01/07/2025 e a suspensão do expediente forense em 09/07/2025, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis conduz, inequivocamente, à conclusão de que o Recurso Especial interposto em 23/07/2025 é tempestivo.
Cumpre destacar, ademais, que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a comprovação de feriado local pode ser realizada posteriormente, não sendo mais causa automática de intempestividade a sua ausência no momento da interposição do recurso, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.939/2024.
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No caso concreto, além de se tratar de feriado estadual amplamente reconhecido, sua ocorrência passível de imediata verificação, sendo certo que a desconsideração desse elemento pela decisão embargada culminou em conclusão manifestamente equivocada. A própria decisão reconhece a ausência de comprovação de eventual suspensão do prazo e, a partir disso, conclui pela intempestividade, sem, contudo, enfrentar adequadamente a incidência do feriado local, o que evidencia contradição lógica no raciocínio adotado (fls. 225/227).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.