DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VANETE FERREIRA DOS SANTOS BRITO e OUTROS à decisão que não… — AREsp AREsp 3155057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VANETE FERREIRA DOS SANTOS BRITO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
- CASO EM EXAME AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E DE ARREMATAÇÃO AJUIZADA POR HERDEIROS DO DEVEDOR ORIGINÁRIO, OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES ACERCA DAS DATAS DOS LEILÕES REALIZADOS EM 2015.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703., 00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VANETE FERREIRA DOS SANTOS BRITO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES. NULIDADE ABSOLUTA. PROCEDIMENTO ANTERIOR À LEI 13.465/2017. DESNECESSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E DE ARREMATAÇÃO AJUIZADA POR HERDEIROS DO DEVEDOR ORIGINÁRIO, OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES ACERCA DAS DATAS DOS LEILÕES REALIZADOS EM 2015. SENTENÇA DO JUÍZO DA 2A VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS QUE: (I) RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PREMIUM EMPREENDIMENTOS DO BRASIL LTDA E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A ELA (ART. 485, VI, CPC); (II) ACOLHEU A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA QUANTO A FLORDOALDO VIANA ROCHA E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II, CPC); (III) RETIFICOU O POLO PASSIVO PARA EXCLUIR O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, MANTENDO APENAS O BANCO BRADESCO S/A; E (IV) JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS QUANTO AO BANCO BRADESCO S/A (ART. 487, I, CPC).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 39 da Lei nº 9.514/1997, no que concerne à necessidade de intimação pessoal da data dos leilões no procedimento de alienação fiduciária de imóvel, em razão de a execução extrajudicial ter sido realizada sem a intimação pessoal dos devedores/herdeiros atinente às datas dos certames de 2015, considerando a aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido, ao validar o leilão extrajudicial, realizou uma interpretação meramente literal e a-histórica da legislação, ignorando o sistema normativo em que a Lei nº 9.514/97 está inserida e, principalmente, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior que já interpretava tal sistema.
A decisão recorrida violou diretamente o artigo 39 da Lei nº 9.514/97, que determina a aplicação subsidiária das disposições do Decreto-Lei nº 70/66, bem como os princípios da boa-fé objetiva e do devido processo legal.
A evolução jurisprudencial deste
[trecho intermediário suprimido]
a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.