DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3155058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por Marlene Alves da Silva Pereira, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), assim ementado (fls.
- 116-117, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em ação de execução de título extrajudicial.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por Marlene Alves da Silva Pereira, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), assim ementado (fls. 116-117, e-STJ):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em ação de execução de título extrajudicial. A agravante alegou nulidade do título, existência de seguro prestamista, abusividade de encargos contratuais, além da necessidade de aplicação do CDC e da concessão de execução menos gravosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a exceção de pré-executividade diante da necessidade de dilação probatória; (ii) saber se a existência de seguro prestamista pode ensejar a extinção da execução; (iii) saber se a capitalização de juros mediante utilização da "Tabela Price" é ilegal; (iv) saber se há abusividade nos juros moratórios cobrados; e (v) saber se a agravante faz jus à prorrogação da dívida e à execução menos gravosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade exige matérias de ordem pública e que possam ser decididas sem dilação probatória, o que não se verifica no caso concreto. 4. A ausência do contrato de seguro prestamista impossibilita a extinção da execução pela via eleita, pois seria necessária a produção de provas. 5. A simples utilização da "Tabela Price" não configura, por si só, capitalização ilegal de juros, sendo a capitalização prevista no contrato. 6. A alegação de abusividade dos encargos contratuais demanda fase instrutória, sendo inadequado o uso da exceção de pré-executividade. 7. O acervo fático-probatório revela que a agravante não apresentou documentos que comprovem o direito à prorrogação da dívida ou à execução menos gravosa, limitando-se a alegações genéricas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é incabível para discutir matérias que demandem dilação probatória. 2. A ausência de prova da contratação do seguro prestamista impede a extinção da execução pela via da exceção de pré-executividade. 3. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura anatocismo. 4. A
[trecho intermediário suprimido]
na alínea "c" do permissivo constitucional (divergência jurisprudencial), o entendimento pacífico desta Corte dita que a incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o exame do dissídio, dada a impossibilidade de se realizar o necessário cotejo analítico e comprovar a similitude fática entre os arestos confrontados.
Confira-se: " .. 13. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. .. ". (REsp n. 1.961.848/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.).
4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c a Súmula 7/STJ.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.