DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE GERALDO FERREIRA à decisão de fls — AREsp AREsp 3155131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE GERALDO FERREIRA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Contudo, a r. decisão monocrática ora embargada não conheceu do recurso, fundamentando-se na suposta deserção.
- Segundo o decisum, o Recurso Especial não teria sido instruído com as guias de custas e o Embargante, embora intimado para sanar o vício no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), teria deixado o prazo transcorrer in albis.
- Além disso, a decisão afirmou que a petição de fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690.07704.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE GERALDO FERREIRA à decisão de fls. 529/530, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Contudo, a r. decisão monocrática ora embargada não conheceu do recurso, fundamentando-se na suposta deserção. Segundo o decisum, o Recurso Especial não teria sido instruído com as guias de custas e o Embargante, embora intimado para sanar o vício no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), teria deixado o prazo transcorrer in albis. Além disso, a decisão afirmou que a petição de fls. 489/496 seria intempestiva.
..
A decisão afirma que o Embargante deixou transcorrer o prazo in albis após intimação para regularizar o preparo no TJMG. Entretanto, as provas nos autos demonstram exatamente o contrário: em 22 de julho de 2025, o Embargante protocolou petição requerendo expressamente a juntada das guias e comprovantes de recolhimento do preparo recursal EM DOBRO, em estrito atendimento à determinação judicial.
Naquela oportunidade, foram recolhidas as custas devidas ao TJMG (R$955,74) e ao STJ(R$518,16), conforme preceitua o Art. 1.007, §§ 4º e 5º do CPC. O protocolo dessa petição e o respectivo recolhimento ocorreram antes mesmo da interposição do Agravo em Recurso Especial (datado de 21 de novembro de 2025).
Portanto, existe uma contradição evidente entre a premissa da decisão (de que o prazo passou em branco) e a realidade dos autos (protocolo de 22/07/2025 com o preparo em dobro). A obscuridade reside no fato de a decisão ignorar documento pretérito e tempestivo que já havia sanado qualquer vício de preparo antes da remessa dos autos a esta Corte Superior (fls. 534/535).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Consta da decisão embargada que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas e respectivo comprovante de pagamento, tampouco houve a comprovação, no momento da interposição, de que a parte litiga sob os efeitos da gratuidade de justiça.
A mera alegação da parte, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção, isto é, deve haver a comprovação dessa condição no ato da
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.