ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3155154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05917., 00014.06018., 00014.05986.05998.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE BITRIBUTAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que o recurso especial foi inadmitido na origem, pois não haveria omissão no aresto de origem e, ainda, porque a alteração do acórdão recorrido demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. No Agravo, o Recorrente não impugnou, concretamente, tais fundamentos.
2. Não impugnada, concretamente, a decisão que inadmite o apelo nobre na origem, incide a Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo em Recurso Especial não conhecido .
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo interposto por SCYLA MARIA MARTINS DOS SANTOS da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido no julgamento da Apelação n. 0001319-08.2012.4.02.5103/RJ.
Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, ajuizados pela ora Agravante, cujo pedido foi julgado, parcialmente, procedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 2187-2194).
Ambas as Partes apelaram ao Tribunal de origem, que desproveu os recursos, em acórdão assim resumido (fl. 2262):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. OMISSÃO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA DE DEPÓSITO OU DE INVESTIMENTO. BITRIBUTAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
..
7. Em relação aos demais valores tributados, a parte embargante carreou aos autos vários extratos bancários. No entanto, da leitura destes, não é possível chegar à conclusão que os referidos montantes sejam reinvestimentos e tenha ocorrido bitributação, conforme aduz a embargante.
8. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, a CDA possui presunção relativa de liquidez e certeza, que pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo da embargante, ônus do qual não se desincumbiu e, por conseguinte, não deve ser provida a apelação da parte embargante.
9. Apelações e remessa
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 4/6/2024.)
.. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.