DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em … — AREsp AREsp 3155158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo da ora insurgente.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a ré a fornecer o medicamento Nexavar 200 mg (Sorafenibe) ao autor, ressarcir despesas com sua aquisição e pagar indenização por danos morais.
- A sentença confirmou a tutela de urgência e julgou procedentes os pedidos, impondo multa diária em caso de descumprimento e fixando honorários advocatícios.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo da ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 498-499, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a ré a fornecer o medicamento Nexavar 200 mg (Sorafenibe) ao autor, ressarcir despesas com sua aquisição e pagar indenização por danos morais. A sentença confirmou a tutela de urgência e julgou procedentes os pedidos, impondo multa diária em caso de descumprimento e fixando honorários advocatícios. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em: (i) a revogação do benefício da gratuidade concedida à parte apelada; (ii) a obrigatoriedade de cobertura do medicamento pela operadora de saúde, mesmo não estando no rol da ANS; (iii) a alegação de prescrição "off-label" e ausência de danos morais. III. Razões de Decidir. A gratuidade não pode ser revogada, pois a hipossuficiência do autor foi demonstrada e não há fato superveniente que a afaste. A cobertura do medicamento é obrigatória, pois pertence à classe dos antineoplásicos, conforme art. 12, II, g, da Lei 9.656/1998, e há expressa indicação médica. A negativa de cobertura é abusiva, mesmo em caso de prescrição "off-label", conforme jurisprudência do STJ. A indenização por danos morais é mantida devido à angústia causada pela negativa de cobertura em momento crítico para o autor. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobertura de medicamentos antineoplásicos é obrigatória, independentemente de listagem pela ANS. 2. A negativa de cobertura de medicamento prescrito é abusiva, mesmo em caso de uso "off-label".
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 515-520, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 523-535, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 10, § 4º, e art. 35-F, da Lei 9.656/98; art. 4º, III, da Lei 9.961/00; art. 51, IV, § 1º, II, e art. 54, § 4º, do CDC; art. 188 do CC.
Sustenta, em síntese: a taxatividade do rol da ANS e a necessidade de observância das diretrizes de utilização; a inexistência de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ); a validade de cláusulas limitativas (CDC, arts. 51 e 54); o exercício
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal local (acerca da obrigação da seguradora de indenizar pela negativa de autorização para realização de cirurgia) demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.181.203/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) grifou-se
3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 589-590, e-STJ e, de plano, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.