ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3155166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem, que afastou a nulidade da execução, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.14918., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem, que afastou a nulidade da execução, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência da súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por KFS - COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 284/287).
Em suas alegações (e-STJ fls. 291/299), a agravante postula a reforma da decisão atacada, aduzindo que
"(..) para o exame da alegação de violação e/ou negativa de vigência aos arts. 803, Parágrafo único, 783 e 786, todos do CPC, decorrente da não instrução da petição inicial com os contratos das operações de crédito que originaram a confissão de dívida que lastreia a execução, não é necessário o reexame de fatos, nem de provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ."
Impugnação às e-STJ fls. 303/321.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem, que afastou a nulidade da execução, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência da súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
Pretende a recorrente a reforma da decisão que manteve o acórdão do tribunal de origem, o qual afastou a nulidade da execução.
A Corte local , ao dirimir a controvérsia , assim se pronunciou:
"(..)
A execução originária está baseada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº
[trecho intermediário suprimido]
porque o objeto da exceção de pré-executividade restringe-se às matérias que não dependem de provas e que se referem apenas a questões de direito de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício.
Com efeito, a denominada "exceção de pré-executividade", como forma incidental de arguição de nulidade da execução ou da falta de seus requisitos essenciais, deve ser admitida com observância rigorosa de sua esfera restrita, uma vez que jamais poderá ser reconhecida como meio sucedâneo ou equiparável aos embargos do devedor." (e-STJ fls. 229/230 - grifou-se)
Com efeito, mantém-se o entendimento de que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial.
Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.