DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 3155195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- CUSTEIO DE CURSO DE DOUTORADO A SERVIDORA PÚBLICA.
- URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA GRAVE (CID L50.1), SEM CONTROLE DOS SINTOMAS E QUALIDADE DE VIDA COMPROMETIDA.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA, PARA DETERMINAR-SE ÀS AUTORIDADES IMPETRADAS QUE SE ABSTENHAM DE REALIZAR O DESCONTO, EM FOLHA DE PAGAMENTO, DOS VALORES RECEBIDOS PELA IMPETRANTE, A TÍTULO DE FINANCIAMENTO DE FORMAÇÃO ACADÊMICA, ATÉ QUE SEJA CONCLUÍDO O PROCESSO ADMINISTRATIVO INICIADO A PARTIR DO REQUERIMENTO DA SERVIDORA, VISANDO À DISPENSA DO RESSARCIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10296.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl. 137):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CUSTEIO DE CURSO DE DOUTORADO A SERVIDORA PÚBLICA. DOENÇA SUPERVENIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA GRAVE (CID L50.1), SEM CONTROLE DOS SINTOMAS E QUALIDADE DE VIDA COMPROMETIDA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE. NÃO CONCLUSÃO DO CURSO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.367/2009. DEVER DE RESSARCIMENTO AFASTADO. ORDEM CONCEDIDA, PARA DETERMINAR-SE ÀS AUTORIDADES IMPETRADAS QUE SE ABSTENHAM DE REALIZAR O DESCONTO, EM FOLHA DE PAGAMENTO, DOS VALORES RECEBIDOS PELA IMPETRANTE, A TÍTULO DE FINANCIAMENTO DE FORMAÇÃO ACADÊMICA, ATÉ QUE SEJA CONCLUÍDO O PROCESSO ADMINISTRATIVO INICIADO A PARTIR DO REQUERIMENTO DA SERVIDORA, VISANDO À DISPENSA DO RESSARCIMENTO.
Os embargos de declaração opostos pela impetrante foram acolhidos parcialmente nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 201/220):
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CUSTEIO DE CURSO DE DOUTORADO A SERVIDORA PÚBLICA. NÃO CONCLUSÃO POR MOTIVO DE DOENÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. OMISSÃO DO JULGADO. PEDIDO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO SE ABSTENHA DE REALIZAR DESCONTOS EM DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA. INOVAÇÃO RECURSAL. RAZÃO DA IMPETRAÇÃO DO WRIT FUNDAMENTADA NO RECEIO DE SER DESCONTADA DURANTE O CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO REALIZAR O RESSARCIMENTO DE VALORES DE FORMA INDIRETA E/OU REFLEXA NO CURSO PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE EFEITO INTEGRADOR. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará foram rejeitados (e-STJ fls. 252/260):
No recurso especial obstaculizado (e-STJ fls. 156/170) a parte recorrente aponta, em suas razões, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009 e dos arts. 320, 321 e 485, VI, do CPC. Sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional consistente na ausência de enfrentamento da tese de inadequação da via eleita decorrente da natureza controvertida da prova documental apresentada, e que a via mandamental seria inadequada em razão da impugnação fundamentada dos laudos médicos particulares pelo Estado, que teria tornado a matéria fática
[trecho intermediário suprimido]
documentação como prova pré-constituída, para fins de configuração de direito líquido e certo, é questão que foi resolvida pelo Tribunal de origem a partir da valoração do material probatório efetivamente produzido nos autos.
Acolher a pretensão do recorrente implicaria, necessariamente, reexaminar esse mesmo conjunto documental para se che gar a conclusão diversa daquela firmada pela instância ordinária, isto é, para se concluir que os laudos não eram suficientes, que a impugnação estatal os tornou incapazes de demonstrar o fato alegado, ou que a controvérsia instaurada pela manifestação do ente público afastou a liquidez do direito. Essa providência é vedada em sede de recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.