DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A contra dec… — AREsp AREsp 3155199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega: (a) violação dos arts.
- 373, inciso I, e 556 do CPC, quanto ao ônus da prova; (b) afronta aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A ementa do acórdão consta à fl. 960.
Embargos de Declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega: (a) violação dos arts. 373, inciso I, e 556 do CPC, quanto ao ônus da prova; (b) afronta aos arts. 186, 927, 944 e 952 do Código Civil, aduzindo ausência de dolo ou culpa da recorrente; e (c) violação do art. 103 da Lei 11.101/2005.
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, Adriano Constantino Ferreira "ajuizou ação indenizatória em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, do Município de São José dos Campos e da Massa Falida de Selecta Comércio Indústria S/A, visando à indenização por danos morais e materiais, em razão da desocupação da área conhecida por "Pinheirinho", ocorrida no período de 22 a 25 de janeiro de 2012, com alegado uso indiscriminado de violência, destruição de bens móveis, abuso no cumprimento de ordem judicial de reintegração de posse e submissão a condições desumanas nos abrigos municipais" (fl. 963).
Ao dirimir o mérito da controvérsia, o Tribunal de origem manteve a condenação "unicamente da Massa Falida quanto aos pedidos de indenização, pois a responsabilidade decorre do encargo por ela assumido como depositária dos bens que guarneciam os imóveis localizados na ocupação, estando presentes o dano e o nexo causal, bem como o elemento subjetivo (dolo e culpa)" (fl. 970).
Nesse contexto, considerando que não cabe a essa Corte análise fático-probatória e que a instância a quo atestou "a responsabilidade da agravante decorre dos encargos por ela assumidos como depositária dos bens que guarneciam os imóveis localizados na ocupação, estando, ainda, presentes o dano e o nexo causal, bem como o elemento subjetivo (dolo e culpa)", a desconstituição de tais premissas, na forma pretendida,
[trecho intermediário suprimido]
fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.276.775/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30/3/2017.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, combinado com os artigos 34, XVIII, a, e 255, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. OCORRÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.