DECISÃO 1 — MS MS 31552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por AUGUSTO PEREIRA DE MELO contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente Habeas Corpus anteriormente impetrado (HC n.
- O ora impetrante aduz ter havido violação de seu direito líquido e certo em razão da manifesta ilegalidade da decisão impugnada, que desconsiderou "jurisprudência pacífica e vinculante da c.
- 196.150/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 10/6/2025" (fl.
- Assim, entende que "inequivocamente é de ser superada a súmula 691 do c.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 14685, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por AUGUSTO PEREIRA DE MELO contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente Habeas Corpus anteriormente impetrado (HC n. 1023383/SP), com base no disposto no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, e na Súmula n. 691/STF (fls. 383-385, ato coator).
O ora impetrante aduz ter havido violação de seu direito líquido e certo em razão da manifesta ilegalidade da decisão impugnada, que desconsiderou "jurisprudência pacífica e vinculante da c. 3ª Seção Criminal no RHC n. 196.150/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 10/6/2025" (fl. 3).
Assim, entende que "inequivocamente é de ser superada a súmula 691 do c. STF, uma vez que o e. Tribunal local afrontou teratologicamente este c. STJ, contrariando o aludido precedente vinculante (art. 927, V, CPC cc. art. 3º do CPP)" (fl. 3).
Noticia-se, como matéria de fundo e que é objeto do HC n. 1.023.383/SP (indeferido liminarmente pelo Ministro Presidente desta Corte), estar em trâmite no Juízo da 2ª Vara Especializada de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, do Foro Central Criminal da Barra Funda do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a ação penal nº 1521210-43.2024.8.26.0050.
O impetrante sustenta que, na referida ação penal, está sendo vítima de constrangimento ilegal, pois a denúncia recebida sustenta sua narrativa de materialidade em Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) do COAF "solicitados exclusiva e diretamente pela Autoridade Policial, sem qualquer autorização judicial", o que contrariaria o mencionado precedente vinculante da 3ª Seção do STJ (fls. 8-9).
Como pedido liminar, requereu a imediata sustação do "andamento da ação penal nº 1521210-43.2024.8.26.0050 para assegurar que o Paciente não tenha que se defender perante esta denúncia inconstitucional e ilegal".
No mérito, formulou os seguintes pedidos:
cassar o Ato Coator e declarar a nulidade do recebimento da denúncia apresentada pelo MPSP na ação penal nº 1521210- 43.2024.8.26.0050; declarar a ilicitude de todos os Relatórios de Inteligência Financeira produzidos pelo COAF e requisitados pela Autoridade Policial, sem prévia autorização judicial, assim como das provas derivadas; determinar o desentranhamento dos RIFs e dos elementos derivados, devolvendo os autos para o MPSP para as providências que entender pertinentes.
É o relatório.
2. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário e, com base no art. 300 do referido diploma legal, defiro o pedido de tutela provisória, determinando a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido até o julgamento do recurso extraordinário, sem prejuízo de nova análise do pleito liminar pelo Supremo Tribunal Federal" (destaquei).
Com efeito, também por essa linha de argumentação, não há direito líquido e certo a que seja adotado entendimento jurisprudencial que, em princípio, contraria tese vinculante do Supremo Tribunal Federal fixada em sede de julgamento com repercussão geral reconhecida (Tema 990).
3. Em razão do exposto, indefiro liminarmente a inicial do mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e art. 212, RISTJ e, por consequência, julgo prejudicado o pedido de liminar.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao eminente Ministro Presidente, prolator da decisão impugnada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.