DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto inciden… — AREsp AREsp 3155203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n.
- 7/STJ e ausente a caracterização do dissídio jurisprudencial.
- O agravante foi condenado "como incurso no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo" (fl.
- Interposta apelação defensiva, foi desprovida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 7/STJ e ausente a caracterização do dissídio jurisprudencial.
O agravante foi condenado "como incurso no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo" (fl. 401).
Interposta apelação defensiva, foi desprovida.
Nas razões do recurso especial (fls. 421-442), interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, apontou o recorrente, ora agravante, violação dos arts. 52, 57, 118 e 127 da Lei n. 7.210/84, 386, VII, do CPP e 28 da Lei n. 11.343/2006, pugnando, no seu pleito principal, pela absolvição por insuficiência probatória, uma vez que a caracterização de falta grave pela posse de substâncias ilícitas no interior de estabelecimentos penais exige prova cabal da conduta individualizada, requisito esse não verificado.
Ressaltou, outrossim, que quando não há indícios de tráfico ou destinação comercial como é o caso em que a substância foi encontrada em cela coletiva , é possível a desclassificação da conduta para infração de menor gravidade, destacando, ainda, que a sua confissão não é suficiente para embasar uma condenação.
Aduziu, por fim, ofensa ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, pois, " e mbora constem maus antecedentes, não houve fundamentação concreta quanto à gravidade dessas anotações, tampouco foram demonstrados elementos suficientes para justificar a imposição do regime fechado" (fl. 437), requerendo, ao final (fl. 441):
a.- Seja julgado improcedente a pretensão punitiva para absolver AILSON JOSE RODRIGUES qualificado nos autos, da imputação do delito previsto no artigo 33, § 4º, c.c. art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal
b.- No mérito, seja agasalhada a tese de falta de provas e por conseguinte, absolvido o réu, pois a instrução é omissa em relação ao procedimento para apuração, segundo consta Resolução SAP - 142, de 29-6-2010, que não consta nos autos.
c) Em caso de condenação, conforme o mandamento legal previsto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, para FIXAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA mais adequado, devendo-se, ainda, observar os ditames do artigo 33, § 3º, do Código Penal, alinhado as orientações das súmulas nº 718 do STF e nº 440 do STJ.
Apresentadas as contrarrazões e a contraminuta,
[trecho intermediário suprimido]
alegada confissão do acusado aos agentes que realizaram a apreensão, posteriormente retratada em Juízo.
Tal retratação, somada à inexistência de outros elementos probatórios independentes, revela um cenário de dúvida razoável quanto à vinculação do acusado à prática delitiva, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo, corolário do devido processo legal e da presunção de inocência. ..
Logo, peço vênia ao ilustre representante do MPF para utilizar-me da fundamentação acima - per relationem -, reconhecendo a fragilidade das provas colhidas na origem à condenação, e absolver o réu, ora recorrente, ficando, por conseguinte, prejudicadas as demais questões.
Diante do exposto, conheço do agravo para, em consonância com o parecer ministerial, dar provimento ao recurso especial e, com esteio no art. 386, VII, absolver AILSON JOSE RODRIGUES (Processo n. 0000582-54.2011.8.26.0118 - Vara Única de Cananéia/SP).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.