DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROBERTO DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3155205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROBERTO DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- Ademais, todos os documentos juntados apontam para a insuficiência financeira do Recorrente, não justificando, desta forma, as decisões dos magistrados.
- Assim, para fins de análise para deferimento da justiça gratuita deve ser levado em consideração a renda liquida do Recorrente, o que restou amplamente demonstrado nos autos.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - OUTORGADA AO RECORRENTE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA - INÉRCIA EM OFERTAR TODOS OS DOCUMENTOS EXPRESSAMENTE SOLICITADOS PELO JUÍZO A QUO - DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ABSOLUTA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - RECORRENTE APRESENTOU APENAS EXTRATOS BANCÁRIOS ILEGÍVEIS, CÓPIA DA CARTEIRA DE TRABALHO E COMPROVANTES DE ISENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS GANHOS MENSAIS DO AUTOR - RENÚNCIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR - SITUAÇÕES QUE MILITAM CONTRA O PROPÓSITO DO RECORRENTE EM OBTER A GRATUIDADE - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO COM DETERMINAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07617., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROBERTO DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - OUTORGADA AO RECORRENTE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA - INÉRCIA EM OFERTAR TODOS OS DOCUMENTOS EXPRESSAMENTE SOLICITADOS PELO JUÍZO A QUO - DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ABSOLUTA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - RECORRENTE APRESENTOU APENAS EXTRATOS BANCÁRIOS ILEGÍVEIS, CÓPIA DA CARTEIRA DE TRABALHO E COMPROVANTES DE ISENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS GANHOS MENSAIS DO AUTOR - RENÚNCIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR - SITUAÇÕES QUE MILITAM CONTRA O PROPÓSITO DO RECORRENTE EM OBTER A GRATUIDADE - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO COM DETERMINAÇÃO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 4º da Lei 1.060/1950, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, em razão de a declaração de hipossuficiência bastar para deferimento do benefício e de a contratação de advogado particular não impedir a sua concessão, trazendo a seguinte argumentação:
Em uma simples análise dos documentos juntados pelo Recorrente resta cristalino que o Recorrente não possui condições alguma de arcar com as custas iniciais do processo.
Ademais, todos os documentos juntados apontam para a insuficiência financeira do Recorrente, não justificando, desta forma, as decisões dos magistrados.
Assim, para fins de análise para deferimento da justiça gratuita deve ser levado em consideração a renda liquida do Recorrente, o que restou amplamente demonstrado nos autos.
Saliente que o presente pedido de justiça gratuita é previsto no art. 4º da lei 1.060/50, diz que à declaração de pobreza, pode ser feita mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (STJ. Resp 901.685/DF. Rel. min. Eliana Calmon. Dje 6/8/08).
Portanto, a simples afirmação de que a parte recorrente não possui condições de arcar com as custas é suficiente para concessão da justiça gratuita, cabendo a parte contraria provar que a mesma é capaz de arcar com
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.