DECISÃO 1 — AREsp AREsp 3155212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu o agravo regimental em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05847.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu o agravo regimental em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 435-436):
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. Súmula 182/STJ. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF mantidos. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Na origem, o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, condenação mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF.
3. Interposto agravo em recurso especial, a Presidência do STJ deixou de o conhecer por considerar que o agravante se limitou a reiterar teses de mérito, sem enfrentar, de forma específica e analítica, os óbices sumulares e a deficiência de cotejo analítico apontados na decisão de inadmissibilidade, aplicando a Súmula 182/STJ. No presente agravo regimental, o agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão e reitera teses absolutórias, ao passo que o Ministério Público Federal opina pelo não provimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, da Súmula 284/STF, à deficiência do cotejo analítico e à impossibilidade de demonstração de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
5. Questão subsidiária consiste em saber se, superado o óbice formal, seria possível, em recurso especial, acolher as pretensões absolutórias ou desclassificatórias fundadas em reexame do acervo fático-probatório, bem como afastar a utilização de condenação anterior como maus antecedentes para indeferir a substituição da pena e admitir paradigmas oriundos de
[trecho intermediário suprimido]
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.