DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fernando Faria Filho e Neide Vicente Correia de Faria contra… — AREsp AREsp 3155213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fernando Faria Filho e Neide Vicente Correia de Faria contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls.
- OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 9.514/1997.
- A questão em discussão consiste em apurar se o credor fiduciário observou as formalidades legais previstas na Lei nº 9.514/1997 para constituição em mora dos devedores fiduciantes e para a consolidação da propriedade do imóvel objeto da garantia.
- A regularidade formal do recurso de apelação está assegurada, uma vez que o apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença, observando o princípio da dialeticidade recursal (CPC, arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Fernando Faria Filho e Neide Vicente Correia de Faria contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 780-781):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAPROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 9.514/1997. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região Metropolitana de Goiânia Ltda. contra sentença do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia que, nos autos de ação cautelar antecedente ajuizada por Fernando Faria Filho e Neide Vicente Correia de Faria, declarou a nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de imóvel dado em garantia fiduciária, determinando o cancelamento do leilão extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em apurar se o credor fiduciário observou as formalidades legais previstas na Lei nº 9.514/1997 para constituição em mora dos devedores fiduciantes e para a consolidação da propriedade do imóvel objeto da garantia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A regularidade formal do recurso de apelação está assegurada, uma vez que o apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença, observando o princípio da dialeticidade recursal (CPC, arts. 932, III, e 1.002).
4. O procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel foi instaurado em conformidade com a Lei nº 9.514/1997, considerando que a notificação pessoal de Fernando Faria Filho foi devidamente realizada e certificada por escrevente com fé pública, sendo desnecessária a juntada de assinatura do notificado ou aviso de recebimento, nos termos do art. 405 do CPC.
5. Em relação a Neide Vicente Correia de Faria, o esgotamento das tentativas de intimação pessoal foi comprovado, sendo legítima a intimação por edital nos moldes do art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/1997.
6. A alteração de endereço dos devedores sem comunicação ao credor afasta a alegação de nulidade do procedimento, em observância ao princípio da boa-fé contratual e à jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.733.343/SC e AgInt nos Edcl no AREsp 1.715.375/GO).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 804-809).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou arts. 489, 1.022 e 256, § 3º, do Código de Processo Civil e 26 da Lei 9.514/1997.
Os
[trecho intermediário suprimido]
26, §§ 3º-A e 4º, da Lei n. 9.514/1997, quando esgotados os meios para a notificação pessoal.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
7. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.619.522/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.