DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IONE MARIA DA CONCEICAO BARBALHO à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3155219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IONE MARIA DA CONCEICAO BARBALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.10567., 00195.06094.07757.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IONE MARIA DA CONCEICAO BARBALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 277 do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que autoriza o aproveitamento do agravo de instrumento como apelação, sobretudo porque a matéria discutida (juros de mora e honorários de sucumbência) é de ordem pública e não se sujeita à preclusão, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que, é cediço no ordenamento jurídico pátrio que a questão que afeta os juros de mora e a correção monetária, como consectários legais da condenação principal, ostenta natureza de ordem pública, visto que é matéria de interesse de toda a sociedade e, assim, se sobrepõe aos interesses dos particulares, mormente porque pode ser analisada de ofício pelo órgão jurisdicional.
Destarte, considerando que tal matéria pode ser analisada independentemente de qualquer pedido expresso das partes de uma relação processual, a ela não se aplica o princípio da proibição da reformatio in pejus, que veda o agravamento da situação jurídica do réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa (fls. 216-217).
Em sede recursal, a fungibilidade consiste na possibilidade do julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado, ou seja, a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade.
Ora, é cediço o entendimento desta Corte, que, de forma análoga, admitiu a aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre Recurso de Apelação e Agravo de Instrumento (fl. 218).
Não bastasse, em seu voto, o exmo. Ministro Relator ainda ressaltou que tal questão está sujeita às normas do CPC/15, cujo prazo para interposição da Apelação e do Agravo de Instrumento é idêntico, sendo possível, portanto, com base no princípio da instrumentalidade das formas, admitir um recurso em substituição do outro.
..
Desta forma, considerando que o recurso interposto trata de erro material, ou seja, matéria de ordem pública, necessário a admissibilidade do recurso para que seu mérito seja devidamente apreciado (fl. 219).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
É incabível a
[trecho intermediário suprimido]
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.