ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3155220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- IMPENHORABILIDADE DE AUTOMÓVEM EM RAZÃO DE SE TRATAR DE INSTRUMENTO DE TRABALHO.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPENHORABILIDADE DE AUTOMÓVEM EM RAZÃO DE SE TRATAR DE INSTRUMENTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
II . Dispositivo
2. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 215-218).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 135-136):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPENHORABILIDADE DE AUTOMÓVEM EM RAZÃO DE SE TRATAR DE INSTRUMENTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA. RETOMADA DO VEÍCULO E VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face à decisão que deferiu pedido de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia.
2. O agravante alegou a impenhorabilidade do automóvel, por ser seu instrumento de trabalho (CPC, art. 833, V), e que a retomada do veículo pelo agente financeiro constituiria ofensa ao seu direito de ir e vir assegurado constitucionalmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o automóvel do agravante é impenhorável por ser instrumento de trabalho; e (ii) estabelecer se a retomada do veículo pelo agente financeiro ofende o direito de ir e vir do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A alienação fiduciária, regida pelo Decreto-Lei 911/69, é modalidade de garantia real constituída voluntariamente pelo devedor em favor do agente financeiro, não se confundindo com a penhora, que visa assegurar patrimônio para cumprimento de obrigação representada em título executivo.
2. A retomada do veículo pelo
[trecho intermediário suprimido]
de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
II . Dispositivo
2. Agravo em recurso especial desprovido.
VOTO
No que diz respeito à ofensa ao art. 833, V, do CPC, sob o fundamento de impenhorabilidade do instrumento de trabalho, a Corte local assim se manifestou (fl. 138):
O agravante se qualifica como fisioterapeuta e tem emprego fixo. Exerce em clínica particular, conforme contracheque anexado aos autos. Deixou de comprovar em que medida a falta do automóvel poderia prejudicar sua atividade profissional.
Rever a conclusão do acórdão recorrido, de que a parte recorrente "Deixou de comprovar em que medida a falta do automóvel poderia prejudicar sua atividade profissional", dem andaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Sem honorários recursais, pois ausente a fixação no Juízo de origem (fl. 138)
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.