DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDO APARECIDO DA SILVA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3155222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDO APARECIDO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
- Deve ser desprovido o Recurso da parte que postula pelo deferimento da justiça gratuita, mas deixa de comprovar a hipossuficiência (fl.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Resultado indicado
Deve ser desprovido o Recurso da parte que postula pelo deferimento da justiça gratuita, mas deixa de comprovar a hipossuficiência (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 08826.09148.10670.10677.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDO APARECIDO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA
RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser desprovido o Recurso da parte que postula pelo deferimento da justiça gratuita, mas deixa de comprovar a hipossuficiência (fl. 514).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, em razão de ter apresentado declaração formal de hipossuficiência, sendo indevida a negativa baseada no valor do bem, trazendo a seguinte argumentação:
A Constituição Federal assegura no artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, medida que visa garantir o acesso pleno à justiça e à defesa dos direitos (fl. 522).
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §3º, estabelece que basta a declaração de hipossuficiência da parte para a concessão da justiça gratuita, presunção essa que pode ser ilidida apenas mediante prova em contrário (fl. 522).
No presente caso, o Recorrente apresentou declaração formal de insuficiência financeira, atendendo ao requisito legal para a concessão do benefício, sendo injustificada a negativa baseada exclusivamente no valor do bem objeto da ação (fl. 522).
Ressalte-se que a simples posse ou disputa de um bem de valor não descaracteriza automaticamente a hipossuficiência do indivíduo, uma vez que muitos devedores possuem bens móveis ou imóveis dados em garantia sem que isso signifique possuir recursos para custear o processo (fl. 523).
Ademais, o benefício da justiça gratuita deve ser interpretado de forma ampla e humanitária, buscando preservar o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, evitando que pessoas em situação de vulnerabilidade financeira sejam privadas de seu direito à defesa (fl. 523).
Por tais razões, é imperiosa a reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo-se o benefício ao Recorrente para que possa prosseguir no feito sem o ônus das custas processuais (fl. 523).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.