DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TEDDY MATOS DE FRANCA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3155256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TEDDY MATOS DE FRANCA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 98, §6º DO CPC, PERMITINDO QUE O AGRAVANTE EFETUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DE FORMA PARCELADA, EM ATÉ 06 (SEIS) PRESTAÇÕES MENSAIS IGUAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça, em razão do indeferimento do benefício apesar de documentos trazidos que indicariam hipossuficiência (fls.
Resultado indicado
98, §6º DO CPC, PERMITINDO QUE O AGRAVANTE EFETUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DE FORMA PARCELADA, EM ATÉ 06 (SEIS) PRESTAÇÕES MENSAIS IGUAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691., 08826.08842.08843., 08826.09045.09047.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TEDDY MATOS DE FRANCA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REDIBITÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVA HIPOSSUFICIENCIA - AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE O DEMANDANTE/RECORRENTE NÃO TENHA CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO - VALOR DAS CUSTAS INICIAIS DE R$ 971,47 (NOVECENTOS E SETENTA E UM REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS) - APLICABILIDADE EX OFFICIO DO DISPOSTO NO ART. 98, §6º DO CPC, PERMITINDO QUE O AGRAVANTE EFETUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DE FORMA PARCELADA, EM ATÉ 06 (SEIS) PRESTAÇÕES MENSAIS IGUAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça, em razão do indeferimento do benefício apesar de documentos trazidos que indicariam hipossuficiência (fls. 116, 120-123). Argumenta que:
O agravante ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C COM DANOS MORAIS, em razão da Demandada, de forma indevida e abusiva passou a enviar ao agravante, reiterados e-mails ameaçando a cobrança de suposta dívida em nome do seu falecido pai, exigindo o pagamento de valores que o Agravante desconhece e pelos quais não possui qualquer responsabilidade.
Em r. decisão, o juiz indeferiu a gratuidade de justiça, assim como, no Acórdão de Evento fls.108/110, a Colenda Câmara manteve a decisão. Ocorre que na petição inicial, a parte requer o benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a sua hipossuficiência nesta demanda.
O r. Acórdão merece reforma, pois conforme longamente debatido na exordial, a parte apelante trouxe aos autos documentos suficientes para embasar o direito pretendido e assim ter a gratuidade de justiça. (fls. 120)
..
Ao condenar uma parte ao pagamento das custas, é necessário observar se poderá afetar um lar e neste caso, está mais do que comprovado o dano financeiro que poderá ocorrer em uma família com o referido recolhimento das custas judiciais.
A Recorrente não possui condições ao recolhimento das custas, tendo em vista que o valor pode ultrapassar o piso de 5 salários mínimos.
Restou-se evidente que as despesas da
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.