DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por INFINITY FOREST EMPREENDIMENTOS LTDA — AREsp AREsp 3155294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por INFINITY FOREST EMPREENDIMENTOS LTDA. e OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 15/6/2025.
- Ação: revocatória ajuizada por Massa Falida de Fazendas Reunidas Lisot Ltda, em face das agravantes, na qual requer a revogação dos atos de transferência de imóveis e a reintegração das matrículas ao ativo da massa falida.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a nulidade dos contratos de compra e venda; ii) determinar a integração das matrículas imobiliárias ao ativo da massa falida; iii) condenar os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.05003.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por INFINITY FOREST EMPREENDIMENTOS LTDA. e OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 15/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 27/4/2026.
Ação: revocatória ajuizada por Massa Falida de Fazendas Reunidas Lisot Ltda, em face das agravantes, na qual requer a revogação dos atos de transferência de imóveis e a reintegração das matrículas ao ativo da massa falida.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a nulidade dos contratos de compra e venda; ii) determinar a integração das matrículas imobiliárias ao ativo da massa falida; iii) condenar os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 741):
Apelação - Ação revocatória - Sentença recorrida que julgou procedentes os pedidos iniciais - Inconformismo da ré - Não acolhimento - Preliminares de vício de representação e de cerceamento de defesa afastadas - Irrelevância do momento em que negócio jurídico em discussão ocorreu, para fins de aplicação ou não das regras prescricionais e decadenciais previstas pela Lei nº 11.101/2005, porque a ação revocatória exige apenas a demonstração do conluio fraudulento e do efetivo prejuízo sofrido pela massa falida - Decadência inocorrente - Inaplicabilidade do prazo decadencial da ação pauliana, prevista no Código Civil - Ação revocatória, disciplinada pela Lei de Falências (lei especial), que tem prazo decadencial próprio de 3 anos contados da decretação da falência (Lei nº 11.101/2005, art. 132) - Ação ajuizada dentro do prazo legal - Requisitos do art. 130 da Lei nº 11.101/2005 presentes (consilium fraudis e eventus damni) - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Embargos de Declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 373, I, e 405, ambos do CPC; 130 e 132, ambos da Lei 11.101/2005; 178, II, e 205 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial necessária para afastar presunções de fraude. Aduz que a ação revocatória exige demonstração de conluio e prejuízo, inexistentes nos autos, e que a escritura pública confere presunção de veracidade quanto à quitação do preço. Argumenta que incide o prazo decadencial de quatro anos para anulação de negócio por fraude
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação Revocatória.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.