DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Elenizio Santos contra decisão que não admitiu recurso especia… — AREsp AREsp 3155308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Elenizio Santos contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Sentença que contém os requisitos exigidos no art.
- 489 do Código de Processo Civil, obediente ao preceito contido no inc.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07617.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Elenizio Santos contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 484):
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. Sentença que contém os requisitos exigidos no art. 489 do Código de Processo Civil, obediente ao preceito contido no inc. IX do art. 93 da Constituição Federal. Pleito para exibição de documento atendido com a resposta. Inexistência de pretensão resistida. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais que não se admite. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte Estadual. Recurso do autor desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 508/511).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão é omisso quanto à comprovação da recusa administrativa e à reiteração da resistência na via judicial, bem como não enfrentou a impossibilidade de homologar exibição inexistente e os arts. 396, 399, III, e 400 do CPC, além de empregar motivação per relationem sem remissão expressa aos fundamentos, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.
II - art. 85 do Código de Processo Civil, uma vez que são devidos honorários sucumbenciais diante da resistência do réu, caracterizada pela ausência de resposta administrativa e pela contestação sem apresentação do documento específico apontado, incidindo os princípios da sucumbência e da causalidade.
III - art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil, porque seria indevida a aplicação do dispositivo à hipótese em que não houve exibição útil do documento requerido, não sendo possível a homologação do que não foi apresentado.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 514/547.
É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O inconformismo não comporta êxito.
No caso, o Tribunal local deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais "tendo em vista a ausência de resistência da apelada à exibição dos documentos solicitados." (fl. 487).
Nessa senda, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a nossa jurisprudência acerca da matéria em debate.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. LITIGIOSIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A deserção do recurso especial, decretada na decisão agravada, merece ser afastada, pois a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.
2. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido.
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.821.991/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
Frise-se, ademais, que rever o entendimento do Tribunal local a respeito da resistência à pretensão do recorrido esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.