DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARINILZA TORQUETE DO CARMO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3155313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARINILZA TORQUETE DO CARMO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
- AUTORA QUE PRETENDE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO, COM A CONDENAÇÃO DA RÉ AO ESTORNO DO PREÇO PAGO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- DINÂMICA DOS FATOS INCONTROVERTIDA ENTRE AS PARTES.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARINILZA TORQUETE DO CARMO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. AUTORA QUE PRETENDE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO, COM A CONDENAÇÃO DA RÉ AO ESTORNO DO PREÇO PAGO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA REQUERIDA. DINÂMICA DOS FATOS INCONTROVERTIDA ENTRE AS PARTES. AUTORA QUE PRETENDE EXERCER O DIREITO DE ARREPENDIMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 49 DO CDC. DISPONIBILIZAÇÂO DE FORMA DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS ATRAVÉS DE FATURA, ATRAI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA REQUERIDA, NA MEDIDA EM QUE AUFERE LUCRO COM A ATIVIDADE ECONÔMICA, INTEGRANDO A CADEIA DE FORNECIMENTO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO QUE VISA PROTEGER OS CONTRATANTES NAS SITUAÇÕES EM QUE SE CONSTATA DIVERGÊNCIAS ENTRE AS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO E AS NECESSIDADES/DESEJOS DO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DA RÉ EM RESTITUIR O PREÇO PAGO PELA CONSUMIDORA, BEM COMO POR EVENTUAL PAGAMENTO DE MULTA, RESGUARDADO O DIREITO DE REGRESSO EM FACE DE TERCEIRO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO AVILTANTE, HUMILHANTE OU VEXATÓRIA A CONFIGURAR LESÃO À ESFERA ÍNTIMA DA REQUERENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA ALTERADA NESTE QUESITO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 6º, III e VI, 14 e 49 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 186 do Código Civil, no que concerne à necessidade de condenação por danos morais na relação de consumo, em razão da má prestação dos serviços pela recusa de cancelamento após o devido exercício do direito de arrependimento e manutenção de cobranças indevidas mesmo após o deferimento da tutela antecipada, gerando extremo constrangimento que se configura na modalidade in re ipsa, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, direito do consumidor e à função pedagógica da indenização. Argumenta a parte recorrente que:
O presente Recurso Especial é tempestivo e cabível diante de violação direta a dispositivos infraconstitucionais (CDC e Código Civil) e da dissidência jurisprudencial com acórdãos de outros Tribunais, conforme determina o art. 105, III, "a" e "c", da CF/88.
A decisão
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.