DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAYANE STEFANI PROCOPIO à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3155334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAYANE STEFANI PROCOPIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CONSUMIDOR.
- PRETENSÃO DE VER DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE DESCONHECIDA DIVIDA.
- HIPÓTESE EM QUE A FORNECEDORA LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A ORIGEM DO DÉBITO QUE SE NEGOU.
Resultado indicado
RECURSO DA RÉ PROVIDO, DESPROVIDO O DA AUTORA, COM OBSERVAÇÃO E DETERMINAÇÃO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07617.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RAYANE STEFANI PROCOPIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE VER DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE DESCONHECIDA DIVIDA. HIPÓTESE EM QUE A FORNECEDORA LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A ORIGEM DO DÉBITO QUE SE NEGOU. AUTORA QUE, EM GENÉRICAS CAUSA DE PEDIR E RÉPLICA, ENTRE OUTRAS COISAS, NÃO ALEGA QUE, EM 2022, NÃO RESIDIU NO ENDEREÇO INSCRITO NAS FATURAS DA ÉPOCA. ALIÁS, SEQUER COLIGIU PROVA/COMPROVANTE DE QUE ELA EFETIVAMENTE MORA ONDE DECLAROU NA INICIAL, O QUE DEVERIA TER SIDO INVESTIGADO NA ORIGEM. QUADRO A ALUMIAR O VÍNCULO OBRIGACIONAL E A CHANCELAR AS TELAS SISTÊMICAS REPRODUZIDAS, AQUI NÃO ISOLADAS. NÃO SE TEM NOTICIA DE ESTELIONATÁRIO QUE FRAUDE O SISTEMA DE TELEFONIA EM BENEFÍCIO DA SUA PRÓPRIA VÍTIMA. ISSO É EXTRAORDINÁRIO E SEQUER FOI DESCRITO AO LONGO DO CONTRADITÓRIO OU EXPLICADO NESTE RECURSO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA, A RECOMENDAR A ANÁLISE ADMINISTRATIVA PELO ÓRGÃO DE CLASSE COMPETENTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA E REDIMENSIONADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO, DESPROVIDO O DA AUTORA, COM OBSERVAÇÃO E DETERMINAÇÃO (fl. 256).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 80 e 81 do CPC, no que concerne ao afastamento da penalidade de multa por litigância de má-fé, em razão de inexistirem dolo, prejuízo à parte adversa e preenchimento dos requisitos legais para a sua incidência, trazendo a seguinte argumentação:
Em breve síntese, a recorrente tomou conhecimento de uma negativação existente em seu nome, inscrita no cadastro do SERASA. Contudo, as referidas dívidas são desconhecidas pela recorrente, motivo pelo qual sofreu grande vergonha e humilhação, passando por situações demais vexatórias. Diante do exposto, a recorrente interpôs a presente ação com a finalidade de questionar o mérito das negativações existentes em seu nome, pleiteando pela inexistência dos débitos e indenização por danos morais. Em sede de sentença, o Nobre Juiz de primeiro grau julgou os pedidos PROCEDENTES, declarando a inexigibilidade do débito e condenando o recorrido ao pagamento de danos morais. Inconformada, a recorrida interpôs Recurso de Apelação ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, pugnando pela reforma da Sentença (fls. 268-269).
Todavia, ao contrário do
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.