DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o BANCO DO B… — AREsp AREsp 3155353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o BANCO DO BRASIL SA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls.
- Apelação cível interposta em face da sentença de improcedência proferida em ação de reparação por dano material decorrente de má gestão de valores depositados em conta individual do PASEP desde agosto de 1988.
- A questão em discussão consiste em saber se há prejuízo material suportado pelo autor e a responsabilidade objetiva do Banco.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06042.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o BANCO DO BRASIL SA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 587/601):
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. DESFALQUES DE CONTA PASEP. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face da sentença de improcedência proferida em ação de reparação por dano material decorrente de má gestão de valores depositados em conta individual do PASEP desde agosto de 1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há prejuízo material suportado pelo autor e a responsabilidade objetiva do Banco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ilegitimidade passiva. Matéria que já foi objeto de análise em recurso anterior. Preliminar de contrarrazões rejeitada.
4. Comprovado o desaparecimento do saldo depositado em agosto de 1988 na conta PASEP de titularidade do autor-apelante por meio dos extratos bancários juntados aos autos. Configurada falha na prestação de serviço do Banco réu, responsável por administrá-lo (LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 71.618/1972, art. 20; CDC, art. 14).
5. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais. Condenação do réu ao pagamento dos ônus de sucumbência. Fixação dos honorários advocatícios por equidade (CPC, art. 85, § 8º).
6. Descabida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (CPC, art. 85, § 11).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do do artigo 5º, caput, da Lei Complementar nº 8/1970 e do art. 20 do Decreto nº 71.618/1972.
_______
Dispositivos relevantes citados: LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 71.618/1972, art. 20; CDC, art. 14; CC, art. 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 29-3-2019.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação:
a) ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC), por haver vício de omissão no acórdão recorrido;
b) ao art. 373, I, do CPC, sob o argumento de que o julgado está amparado em provas unilateralmente produzidas;
c) ao art. 370 do CPC, diante do indeferimento da necessária realização de prova pericial; e
d) aos arts. 186 e 927 do Código Civil, em virtude da inexistência de ato ilícito.
Aponta,
[trecho intermediário suprimido]
SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.