ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3155359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em agravo em recurso especial.
- Decisão de inadmissão do recurso especial fundada nas Súmulas n.
Resultado indicado
7 e 83, STJ; o subsequente agravo em recurso especial não foi conhecido pelo Ministro Presidente por ausência de impugnação específica desses fundamentos, ensejando a interposição do presente agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Decisão de inadmissão do recurso especial fundada nas Súmulas n. 7 e 83, STJ. Ônus de impugnação específica. Aplicação da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial ao fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade fixados pelo Tribunal de origem com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182, STJ.
2. Fato relevante. A ação penal originária versa sobre condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, em razão do transporte, em veículo locado, de 16,7kg de pasta-base de cocaína e 600g de haxixe, com destino a outro Estado da Federação, tendo o Juízo de primeiro grau fixado pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, com incidência da majorante do art. 40, inciso V, e afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve integralmente a condenação e a dosimetria, reconhecendo a idoneidade dos depoimentos policiais, afastando erro de tipo à luz da teoria da cegueira deliberada, exasperando a pena-base em razão da quantidade e natureza da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), aplicando a majorante do art. 40, inciso V, e afastando o tráfico privilegiado em razão do modus operandi e da dedicação a atividades criminosas. O recurso especial defensivo, fundado em alegada violação aos arts. 315, inciso IV, 386, incisos IV e VII, e 156 do CPP, e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi inadmitido na origem sob os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ; o subsequente agravo em recurso especial não foi conhecido pelo Ministro Presidente por ausência de impugnação específica desses fundamentos, ensejando a interposição do presente agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, no agravo em recurso especial e no agravo regimental, a defesa cumpriu o ônus de impugnar de forma específica,
[trecho intermediário suprimido]
em prova idônea colhida sob contraditório, o conjunto de circunstâncias do caso (contradições relevantes nas versões apresentadas, nervosismo exacerbado, veículo locado por parente do agravante, sinais de manipulação recente do tanque e ocultação sofisticada de expressiva quantidade de droga) suficiente para manter a condenação e afastar o erro de tipo e o tráfico privilegiado. A mera reiteração desses temas, sem demonstrar a superação dos óbices, não atende ao princípio da dialeticidade recursal.
Nessas condições, à míngua de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção do decisum agravado, por seus próprios fun damentos, com a aplicação do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.
Em razão do presente julgamento, entendo desnecessária a intimação do Ministério Público estadual para ofertar contrarrazões.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.