DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VINICIUS CAUAN TELES BEZERRA, contra decisão de inadmissibil… — AREsp AREsp 3155363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VINICIUS CAUAN TELES BEZERRA, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea a do art.
- 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) óbice da Súmula n.
- 83/STJ, em relação às teses de nulidade de busca pessoal, de absolvição, e de dosimetria; b) óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VINICIUS CAUAN TELES BEZERRA, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0208930-07.2025.8.06.0001.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) óbice da Súmula n. 83/STJ, em relação às teses de nulidade de busca pessoal, de absolvição, e de dosimetria; b) óbice da Súmula n. 7/STJ para desconstituição da conclusão da instância ordinária quanto à responsabilidade penal do recorrente.
Agravo em recurso especial às fls. 317/326 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls. 333/342.
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 362/366).
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Da leitura das razões recursais, constata-se que o óbice da Súmula 83/STJ não foi especificamente impugnado, notadamente, em relação às seguintes questões: (i) no crime de receptação, a apreensão do bem em poder do agente transfere à defesa o ônus de comprovar a licitude da posse, por incidência do art. 156 do Código de Processo Penal; (ii) a constatação de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
É dizer, as matérias referidas não foram objeto de argumentação no agravo em recurso especial interposto pela parte.
Impende consignar que a Corte Especial do STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018, pacificou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
Nesse contexto, de rigor a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, pelos quais revela-se inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
[trecho intermediário suprimido]
especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.