DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial … — AREsp AREsp 3155408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1º e 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/1964; art.
- 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001; art.
- 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004; e art.
- 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, havendo ainda erro material na decisão por tratar de dissídio quando o recurso especial fora interposto pela alínea "a" (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a abusividade da capitalização diária sem indicação da taxa (incidência da Súmula nº 83/STJ); necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para afastar a multa aplicada por embargos de declaração tidos como protelatórios (incidência da Súmula nº 7/STJ); e deficiência de fundamentação quanto às demais alegações, por ausência de indicação precisa de dispositivos legais ou dissídio (incidência da Súmula nº 284/STF) (e-STJ fls. 564/566).
Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade: não poderia ter aplicado a Súmula nº 83/STJ, porque o acórdão estadual dissentiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à capitalização inferior à anual e dispensou a indicação da taxa diária quando houver pactuação expressa; não se aplicaria a Súmula nº 7/STJ, pois suas razões cuidam de revaloração jurídica a partir de premissas fáticas incontroversas do acórdão recorrido; não incidiria a Súmula nº 284/STF, porque foram claramente apontadas as violações aos arts. 1º e 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/1964; art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001; art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004; e art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, havendo ainda erro material na decisão por tratar de dissídio quando o recurso especial fora interposto pela alínea "a" (e-STJ fls. 570/582).
Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ fls. 587/598) afirmando que: o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto ao dever de informação da taxa diária em capitalização de juros e à descaracterização da mora por abusividade na normalidade contratual; a pretensão recursal demanda reexame de provas e cláusulas contratuais (incidência das Súmulas nº 5/STJ e nº 7/STJ); e as razões especiais carecem de prequestionamento e de impugnação específica dos óbices da decisão de inadmissibilidade.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a
[trecho intermediário suprimido]
abusiva a cláusula contratual.
2. Descaracteriza-se a mora do devedor quando reconhecida a abu sividade de encargos exigidos no período da normalidade contratual, como a capitalização de juros sem a devida transparência, inviabilizando a concessão de liminar em ação de busca e apreensão.
3. Incide o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.900.037/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
Diante da ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula nº 182/STJ, impondo-se a manutenção da inadmissibilidade do recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula nº 182/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.