DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO … — AREsp AREsp 3155484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE QUIPAPA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl.
- Remessa necessária obrigatória diante de sentença ilíquida.
- Cinge-se a controvérsia recursal acerca da (im)possibilidade de cobrança de férias, respectivo adicional e 13º salário em face do Município de Quipapá, em decorrência do exercício de cargo em comissão.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048.06062.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE QUIPAPA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 139):
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA. MUNICÍPIO DE QUIPAPÁ. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3. GRATIFICAÇÃO NATALINA. VERBAS DEVIDAS.
1. Remessa necessária obrigatória diante de sentença ilíquida.
2. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da (im)possibilidade de cobrança de férias, respectivo adicional e 13º salário em face do Município de Quipapá, em decorrência do exercício de cargo em comissão.
3. O juízo de origem condenou a Edilidade ao pagamento da gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional proporcionais de 7/12 avos em relação ao ano de 2017 e de 9/12 avos em relação ao ano de 2018, e férias acrescidas do terço constitucional integrais em relação aos anos de 2019 e 2020.
4. A Constituição Federal garante as verbas referentes aos salários, férias com adicional de 1/3 e 13º salário aos trabalhadores urbanos e rurais, incluído o ocupante do cargo comissionado (art. 7º, IV, VIII e XVII, c/c art. 39, §3º, ambos da CF/88).
5. Tema 30 do STF: I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.
6. Comprovada a inadimplência do ente municipal da gratificação natalina e férias proporcionais e o respectivo adicional referente aos 7 (sete) meses trabalhados no ano de 2017 e 9 (nove) meses trabalhados no ano de 2018; férias integrais acrescidas do adicional de 2019 e 2020.
7. O pagamento do salário de dezembro de 2020 encontra-se devidamente comprovado na ficha financeira, de modo que poderia a parte autora da demanda contrapor a referida informação por meio de apresentação de simples extrato bancário do respectivo período, o que não foi feito. E ainda que fosse feito, não caberia reformatio in pejus em face do Município, tendo em vista que a demandante não interpôs apelação para impugnar a sentença.
8. Quanto aos honorários advocatícios, em se tratando de sentença ilíquida, a fixação do percentual deve ser arbitrada quando da liquidação da sentença, como
[trecho intermediário suprimido]
do prequestionamento.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do STF.
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, foi afastada a existência de violação do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.