ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3155489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS.
- TENTATIVA GENÉRICA DE AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07617.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. TENTATIVA GENÉRICA DE AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por múltiplos fundamentos: inexistência de vício de fundamentação no acórdão recorrido; não demonstração de violação de dispositivos legais; necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); e ausência de cotejo analítico no dissídio jurisprudencial.
2. A parte agravante impugnou os fundamentos relativos à inexistência de vício de fundamentação, à suposta violação de lei federal e à deficiência do cotejo analítico do dissídio, mas deixou de rebater, de forma específica e concreta, o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de desnecessidade de revolvimento probatório.
3. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que o agravante confronte a moldura fática delineada no acórdão recorrido com as teses do apelo nobre, demonstrando como a qualificação jurídica pretendida prescinde da análise de provas, o que não ocorreu.
4. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão configura violação do princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil) e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, Segunda Turma, DJe 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, Segunda Turma, DJe 13/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, Primeira Turma, DJe 30/4/2021; AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, Segunda Turma, DJe 19/12/2022.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CLARO S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1041377-25.2023.8.26.0002, assim ementado (fls. 213-221):
Ação de obrigação de fazer
[trecho intermediário suprimido]
n. 182 do STJ.
Nesse sentido:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Nesse panorama, é patente a inobservância da dialeticidade recursal. O agravo em recurso especial carece do pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 281-283), atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.