DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Andrea Junia Canhetti Meirelles e Jose Junqueira Meirelles, … — AREsp AREsp 3155497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Andrea Junia Canhetti Meirelles e Jose Junqueira Meirelles, c ontra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinava a reapreciação da situação de regularização ambiental de propriedades rurais, considerando a inexistência de distinção de tratamento entre biomas e os dados legais para análise conforme o Código Florestal de 1934.
- Questão em Discussão 2. À questão em discussão consiste em determinar se a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral deve reapreciar a situação do caso concreto sem distinção entre biomas, aplicando o artigo 68 do Código Florestal.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10110.11828.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Andrea Junia Canhetti Meirelles e Jose Junqueira Meirelles, c ontra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 97/97e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
l. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinava a reapreciação da situação de regularização ambiental de propriedades rurais, considerando a inexistência de distinção de tratamento entre biomas e os dados legais para análise conforme o Código Florestal de 1934.
II. Questão em Discussão
2. À questão em discussão consiste em determinar se a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral deve reapreciar a situação do caso concreto sem distinção entre biomas, aplicando o artigo 68 do Código Florestal.
III. Razões de Decidir
3. A legislação ambiental exige a manutenção de reserva legal desde 1934, sem distinção de bioma, o que justifica a inaplicabilidade do art. 6º, II, "a" da Resolução SAA nº 55/2020. 4. A análise do órgão competente não especificou os requisitos necessários para a aplicação do uso consolidado em reserva legal, justificando a decisão recorrida.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido
Tese de julgamento: 1. A legislação ambiental exige a manutenção de reserva legal desde 1934, sem distinção de bioma. 2. A análise do órgão competente deve observar os requisitos necessários para a aplicação do uso consolidado em reserva legal.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC/2015, sob o argumento de que a Corte local não se manifestou, no julgamento dos embargos de declaração, sobre pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, especificamente quanto à impossibilidade de alteração do título executivo transitado em julgado mediante a imposição do marco temporal de 1934 e quanto à inviabilidade prática de aferir a cobertura vegetal naquele ano diante da inexistência de base cartográfica oficial.
Quanto ao mérito, os recorrentes alegam violação dos arts. 502, 507 e 508 do CPC/2015, sustentando que o acórdão recorrido modificou o conteúdo do título executivo ao impor, em sede de cumprimento de sentença, o marco temporal de 1934 como parâmetro de aplicação do art. 68 da Lei n. 12.651/2012, condição não prevista na condenação transitada em julgado.
Outrossim, apontam ofensa ao art. 68, caput e §1º, da Lei n. 12.651/2012, argumentando que o Tribunal desconsiderou a
[trecho intermediário suprimido]
sobre questão necessária à resolução integral da demanda configura violação ao artigo 1.022 do CPC, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para declarar a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando que a Corte de origem profira novo julgamento, suprindo os vícios apontados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.