DECISÃO Na origem, trata-se de ação rescisória — AREsp AREsp 3155539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação rescisória.
- O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - CPC, ART.
- 966, V E VIII - PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA - POLICIAL MILITAR - IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE - VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA. - PARA QUE A AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10291.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação rescisória. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - CPC, ART. 966, V E VIII - PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA - POLICIAL MILITAR - IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE - VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA. - PARA QUE A AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V PROSPERE PRESSUPÕE QUE SEJA A VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA À NORMA JURÍDICA, SENDO CERTO QUE A ADOÇÃO PELA SENTENÇA RESCINDENDA DE UMA ENTRE AS INTERPRETAÇÕES CABÍVEIS NÃO ENSEJA A RESCISÃO DO DECISUM. - PARA A ANÁLISE DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO PREVISTA NO ART. 966, INCISO VIII DO CPC/15 NA AÇÃO RESCISÓRIA, FAZ-SE INDISPENSÁVEL QUE NÃO TENHA HAVIDO CONTROVÉRSIA, TAMPOUCO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ASSIM, AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA SÃO TAXATIVAS E DEVEM SER COMPROVADAS EXTREME DE DÚVIDAS. - O INCONFORMISMO DO SUPLICANTE COM O RESULTADO DA AÇÃO FAZ BROTAR DOS AUTOS NADA MAIS DO QUE O DESEJO DE REEXAME DA DECISÃO ALI PROFERIDA, OBJETIVANDO, SIMPLESMENTE, RENOVAR OS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PRÓPRIA AÇÃO ORIGINÁRIA, O QUE DEFINITIVAMENTE NÃO PODE SER ADMITIDO, MESMO ADVOGANDO A SEU FAVOR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DA MATÉRIA QUE SE PRETENDE REVISAR.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Antes de adentrar no âmago desta ação, se deve trazer à baila os conceitos de recurso e de ação rescisória para uma melhor análise dos autos. Como é cediço, a sentença pode ser atacada por dois remédios distintos, quais sejam, os recursos e a ação rescisória. O recurso visa evitar ou minimizar o risco de injustiça do julgamento monocrático. Esgotada a possibilidade de impugnação recursal, surge a coisa julgada, que, segundo o art. 502 do CPC é "(..) a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" A coisa julgada surgiu com o objetivo de garantir a estabilidade das relações jurídicas, muito embora corra o risco de acobertar alguma injustiça latente no julgamento. Por outro lado, a ação rescisória é cabível quando a sentença já tenha
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.