DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A — AREsp AREsp 3155543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: em fase de cumprimento provisório de sentença, ajuizada por LUCON ADVOGADOS e VASCONCELOS E HECKER ADVOGADOS, em face da parte agravante.
- Decisão interlocutória: reconheceu a ausência de pagamento voluntário do débito e determinou a incidência de multa e honorários advocatícios.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: Agravo de instrumento.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717., 00899.07681.09580.09594.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: em fase de cumprimento provisório de sentença, ajuizada por LUCON ADVOGADOS e VASCONCELOS E HECKER ADVOGADOS, em face da parte agravante.
Decisão interlocutória: reconheceu a ausência de pagamento voluntário do débito e determinou a incidência de multa e honorários advocatícios.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cumprimento provisório de sentença. Decisão interlocutória que reconhece a ausência de pagamento voluntário do débito e determina que ao valor do crédito sejam acrescidos multa de dez por cento e honorários advocatícios no mesmo percentual. Inconformismo. Pretensão ao afastamento dos encargos legais do art. 523, § 1º, do CPC. Desacolhimento. Oferta de seguro garantia. Mera natureza assecuratória do Juízo. Hipótese que não enseja quitação, tampouco implica em extinção da obrigação de pagar. Incidência de multa e honorários advocatícios de rigor, por força dos artigos 520, §2º e 523, §1º, do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Agravo desprovido.
Recurso especial: alega violação dos arts. 520, §§ 2º e 3º, 523, § 1º, 835, § 2º, e 924, II, do CPC. Afirma que, em cumprimento provisório, a oferta tempestiva de seguro garantia com acréscimo de trinta por cento afasta as penalidades legais. Aduz que a multa e os honorários somente incidem quando não há qualquer depósito ou garantia no prazo legal. Argumenta que o seguro garantia judicial é equiparado ao dinheiro e produz efeitos idênticos ao depósito para afastar os encargos do cumprimento de sentença.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Súmula 568/STJ
O TJ/SP, ao decidir que ao valor do crédito devem ser acrescidos multa de dez por cento e honorários advocatícios no mesmo percentual, alinhou-se ao entendimento do STJ no sentido de que embora o CPC/2015 tenha equiparado a dinheiro para fins de substituição da penhora a fiança bancária e o seguro garantia judicial (art. 835, § 2º), os valores não estão imediatamente disponíveis ao credor (pois necessária a sua liquidação), por isso não é possível o afastamento da multa e dos honorários advocatícios.
Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.817/RS, Terceira Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 1.813.113/SP, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no REsp 1.955.165/SP, Quarta Turma, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 1.941.504/SP, Terceira Turma, DJe de 14/9/2022.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Cumprimento provisório de sentença.
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.