ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3155555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- REGISTRO NO SCR/SISBACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
- DÉBITO EXISTENTE E MÚLTIPLAS INSCRIÇÕES REGULARES.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO NO SCR/SISBACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. DÉBITO EXISTENTE E MÚLTIPLAS INSCRIÇÕES REGULARES. SÚMULA 385/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE DIANTE DE PROVEITO ECONÔMICO ÍNFIMO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado ao reconhecimento de dano moral pela falta de notificação prévia em registro no SCR e à majoração dos honorários sucumbenciais com base percentual sobre o valor da causa.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a ausência de notificação prévia no SCR/Sisbacen, por si, enseja dano moral in re ipsa; (ii) a existência de débito e de outras inscrições legítimas afasta a compensação por dano moral à luz da Súmula 385/STJ; (iii) os honorários devem ser fixados por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC e o Tema 1.076/STJ, diante de proveito econômico ínfimo e inadequação do valor da causa.
3. O dano moral in re ipsa, em hipóteses de registro em bancos de dados de crédito, pressupõe inscrição indevida fundada em débito inexistente; compro vada a existência da obrigação e a multiplicidade de inscrições legítimas, a falta de notificação prévia não autoriza compensação, incidindo a Súmula 385/STJ.
4. Os honorários sucumbenciais são arbitrados prioritariamente pelos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; a equidade é excepcional, aplicável quando os critérios ordinários são inaplicáveis ou quando o valor é muito baixo ou inestimável. Sendo inaproveitável o valor da causa por conter pedido improcedente de danos morais e sendo ínfimo o proveito econômico (R$ 1.072,08), a fixação por equidade é adequada e conforme o Tema 1.076/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIANE MARIA DE BARROS LENZ (CRISTIANE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento
[trecho intermediário suprimido]
base de cálculo da verba honorária devida ao procurador da autora recorrente, pois isso afrontaria o princípio da sucumbência.
Ora, se o valor da causa não pode servir como base de cálculo dos honorários e o valor da condenação/proveito econômico é irrisório, a fixação da verba por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, bem como em consonância com o Tema 1.076 do STJ, é medida imperiosa.
Portanto, o recurso também não merece provimento quanto a este ponto.
Nessas condições, CONHEÇO DO AGRAVO para CONHECER DO RECURSO ESPECIAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% a verba honorária sucumb encial, nos termos do art. 85 do CPC, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade da verba pela gratuidade da justiça.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.