DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra dec… — AREsp AREsp 3155583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbice da Súmula n.
- No recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, o recorrente aponta violação ao art.
- 413 do Código de Processo Penal, argumentando que a decisão que deu provimento ao recurso em sentido estrito para impronunciar o réu, não encontra amparo nos autos, pois a materialidade delitiva ficou comprovada pelo laudo de exame cadavérico, bem como foram reunidos indícios suficientes de autoria ou participação do réu no homicídio, evidenciados por meio dos testemunhos colhidos.
Resultado indicado
Recurso especial provido para despronunciar o acusado". (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o recorrente aponta violação ao art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e art. 413 do Código de Processo Penal, argumentando que a decisão que deu provimento ao recurso em sentido estrito para impronunciar o réu, não encontra amparo nos autos, pois a materialidade delitiva ficou comprovada pelo laudo de exame cadavérico, bem como foram reunidos indícios suficientes de autoria ou participação do réu no homicídio, evidenciados por meio dos testemunhos colhidos.
Inadmitido o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 384/387).
Sobreveio agravo em recurso especial, em que o agravante sustenta não ser necessário para o deslinde da controvérsia o revolvimento de matéria fática, pois a questão objeto do recurso especial é claramente matéria de direito (fls. 389/397).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 423/428).
É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial.
A tese central do recurso especial é o restabelecimento da decisão de pronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, diante da prova da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação no homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível as chances de defesa da vítima.
Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 351/353):
"No caso dos autos, observa-se, portanto, que as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram o fato delituoso, não sabendo precisar nem mesmo se houve discussão entre acusado e vítima anteriormente.
É o que se conhece como "fenômeno hearsay testimony", ou seja, as testemunhas apenas relataram nos autos o que ouviram dizer, não sendo produzidos elementos contundentes para confirmar a delatio e sustentar uma condenação.
Logo, o réu deve ser impronunciado em decorrência de dúvidas acerca da existência de indícios suficientes de sua autoria no crime investigado.
A impronúncia decorre de incertezas quanto aos elementos necessários à pronúncia, quais sejam: materialidade e indícios suficientes de autoria. Preceitua o artigo 414 do Código de Processo Penal, in litteris:
"Art. 414. Não se convencendo da
[trecho intermediário suprimido]
elementos suficientes para tanto. Só depois da instrução e da pronúncia dos corréus é que, mesmo sem nenhuma prova nova, decidiu denunciá-lo quando instado pelo Magistrado a se manifestar sobre a situação do acusado.
15. Uma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor.
16. Recurso especial provido para despronunciar o acusado".
(REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Diante da fragilidade das provas e da ausência de indícios claros e convincentes de autoria, deve ser mantida a decisão que afastou a pronúncia, em respeito à presunção de inocência e à reserva de jurisdição qualificada exigida pelo art. 414 do CPP.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento a o recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.