DECISÃO Cuida-se de agravo de LAURA ANTUNES CARDOSO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3155634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LAURA ANTUNES CARDOSO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas), à pena de 4 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04305., 01209.04263.10925., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LAURA ANTUNES CARDOSO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 5001400-44.2022.8.21.0062.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas), à pena de 4 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (fl. 1071).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para abrandar a pena para 4 anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, fixado o regime aberto em caso de reconversão, além de 500 dias-multa (fl. 1501). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO MAJORADO. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA. AFASTAMENTO. SE A DECISÃO FOI OMISSA, CABERIA À DEFESA AJUIZAR O RECURSO PERTINENTE À ÉPOCA, SOB PENA DE PRECLUSÃO. PREFACIAIS MERAMENTE REITERADAS DESACOLHIDAS. TENDO A AUTORIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SIDO DEFERIDA EM AUTOS DIVERSOS, DESNECESSÁRIA A JUNTADA NO PROCESSO DELA RESULTANTE, SENDO EXIGIDO QUE CONSTE, NECESSARIAMENTE, APENAS NO PROCESSO PRINCIPAL. ADEMAIS, A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE NÃO É NECESSÁRIA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, MAS APENAS DOS TRECHOS RELEVANTES À INVESTIGAÇÃO, CONFORME AUTORIZA A LEI Nº 9.296/1996, ASSEGURADO O ACESSO DAS PARTES AO CONTEÚDO CAPTADO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA QUE EXIGE MÍNIMA EVIDÊNCIA DE ADULTERAÇÃO, OMISSÃO, ALTERAÇÃO NA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PROCEDIMENTOS, ERRO DE IDENTIFICAÇÃO OU OUTRA EVENTUAL FALHA NO CONTROLE E RASTREIO DOS MATERIAIS COLETADOS, SENDO INSUFICIENTE O ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE SIMPLESMENTE TRANSCREVENDO AS REGRAS DO "PACOTE ANTICRIME". CONDENAÇÃO MANTIDA. A INVESTIGAÇÃO TEVE ORIGEM A PARTIR DA ANÁLISE DE DIÁLOGOS INTERCEPTADOS EM OUTRO PROCEDIMENTO POLICIAL RELACIONADO AO CRIME DE ESTELIONATO. DURANTE ESSA APURAÇÃO, A AUTORIDADE POLICIAL IDENTIFICOU ELEMENTOS QUE APONTAVAM PARA A EXISTÊNCIA DE DOIS GRUPOS DISTINTOS QUE, EM DETERMINADO MOMENTO, SE ASSOCIARAM COM O OBJETIVO DE PRATICAR O TRÁFICO DE DROGAS, INCLUSIVE DENTRO DE UNIDADE PRISIONAL. RELATOS DOS POLICIAIS, ALIADOS ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS
[trecho intermediário suprimido]
STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020.)
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, nos termos dos arts. 34, XI, e 255, § 4º, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheço do agravo para não conhecer, em parte, do recurso especial e, na outra parte, julgo prejudicado o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.