DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIMAR SERAFIM BARBOSA JUNIOR contra dec… — AREsp AREsp 3155651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIMAR SERAFIM BARBOSA JUNIOR contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ fl.
- 298): APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - RECEPTAÇÃO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO REJEITADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA INVIÁVEL - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE NÃO ACOLHIDO - REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO - PAGAMENTO DAS CUSTAS SUSPENSO - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A simples narrativa do réu é insuficiente para desconstituir a prática da receptação em face da conduta e os dados circunstanciais do evento delituoso.
- O artigo 180, caput, do CP, prevê a conduta de conduzir coisa que sabe ser produto de crime.
Resultado indicado
Em parte com o parecer, recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIMAR SERAFIM BARBOSA JUNIOR contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ fl. 298):
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - RECEPTAÇÃO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO REJEITADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA INVIÁVEL - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE NÃO ACOLHIDO - REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO - PAGAMENTO DAS CUSTAS SUSPENSO - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A simples narrativa do réu é insuficiente para desconstituir a prática da receptação em face da conduta e os dados circunstanciais do evento delituoso. O artigo 180, caput, do CP, prevê a conduta de conduzir coisa que sabe ser produto de crime. O veículo em que o réu estava era produto de furto. Nada existe nos autos a corroborar a versão defensiva e, como é cediço, diante da posse do objeto furtado, cabe ao réu provar a licitude desta posse, o que não ocorreu na hipótese. Condenação mantida, inviabilizando a desclassificação para a modalidade culposa.
Não há qualquer alteração a ser feita na pena-base fixada, pois de acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça e também das Cortes superiores.
Regime inicial semiaberto fixado, com base no que estabelece o art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
O réu foi patrocinado pela Defensoria Pública durante todo o feito, sendo cabível a suspensão da exigibilidade das custas enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102, do Código de Processo Civil.
Em parte com o parecer, recurso provido em parte.
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alega violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal e ao art. 180, § 3º, do Código Penal.
Afirma que "não há nos autos qualquer comprovação de que o acusado tivesse ciênica quanto a procedência da motocicleta" (e-STJ fl. 320), não se tendo comprovado dolo específico.
Pugna pela absolvição por insuficiência de provas do dolo direto na receptação ou pela desclassificação para a modalidade culposa.
Apresentadas contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pela prática do delito do art.
[trecho intermediário suprimido]
para desconstituir o referido entendimento, a fim de absolver o recorrente, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Vale destacar que a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal considera que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC n. 331.384/SC, Quinta Turma, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 30/8/2017) (AgRg no HC n. 691.775/SP, JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 14/3/2022) (AgRg no HC n. 742.304/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022 )
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.