DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JANIVALDO FOGACA BISPO PEREIRA, KENILSONN DE SOUSA TEIXEIRA … — AREsp AREsp 3155653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JANIVALDO FOGACA BISPO PEREIRA, KENILSONN DE SOUSA TEIXEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante do óbice da Súmula n.
- Os recorrentes foram condenados respectivamente às penas de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, mais 74 dias-multa e de 2 anos e 9 meses de reclusão, mais 53 dias-multa, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art.
- 155, §4º, II e IV do Código Penal, substituídas por duas restritivas de direito.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou provimento ao apelo defensivo, mas reduziu, de ofício, as penas pecuniárias impostas aos réus para 12 e 11 dias-multa, respectivamente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2206637/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 7/11/2023, Sexta Turma, DJe 16/11/2023) Ante o exposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JANIVALDO FOGACA BISPO PEREIRA, KENILSONN DE SOUSA TEIXEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Os recorrentes foram condenados respectivamente às penas de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, mais 74 dias-multa e de 2 anos e 9 meses de reclusão, mais 53 dias-multa, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II e IV do Código Penal, substituídas por duas restritivas de direito.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou provimento ao apelo defensivo, mas reduziu, de ofício, as penas pecuniárias impostas aos réus para 12 e 11 dias-multa, respectivamente.
No recurso especial, a parte alega ofensa ao art. 14, II e parágrafo único, do Código Pneal, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de reconhecer a forma tentada do delito, apesar de as transações fraudulentas terem sido prontamente bloqueadas e estornadas pelo branco, inexistindo ingresso dos valores na esfera de disponibilidade dos agentes. Requer o reconhecimento da forma tentada do delito, com aplicação da fração máxima (2/3) da causa de diminuição.
No agravo, sustent a que a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 7/STJ, é indevida, pois o recurso não pretende reexame de prova, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.
Acerca do pleito de reconhecimento da forma tentada, o Tribunal de Justiça negou sob os seguintes fundamentos (fls. 444-445):
..
No caso destes autos, conforme se extrai da prova produzida em juízo (f. 323/325), Rejane Culau, funcionária do banco em que a vítima mantinha conta bancária, afirmou que houve uma troca de cartão de crédito. Os réus se passaram por funcionários do banco e se prontificaram em auxiliar a vítima em um caixa de autoatendimento. Durante esse procedimento, a vítima, por várias vezes, digitou a senha e na sequência os réus trocaram o cartão de crédito, vindo depois a efetuar compras, somando cerca de cinquenta mil reais. Quando atendeu a vítima, ela portava um cartão de crédito de uma terceira pessoa, idêntico ao seu. De acordo com a testemunha, logo que os réus efetuaram a troca do cartão, cerca de 10 a 15 minutos depois, foram debitados da conta bancária da vítima a quantia acima mencionada. Após isso, bloqueou- se os
[trecho intermediário suprimido]
Assim, não há como conhecer do recurso especial.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA . RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. SÚMULA N. 7/STJ . PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA . AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tendo as instâncias de origem, com base nos elementos de prova colhidos nos autos, decidido pela consumação do delito de furto, a pretensão de reconhecimento da tentativa demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ .
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 2206637/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 7/11/2023, Sexta Turma, DJe 16/11/2023)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.