DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SERGIO FERNANDES DA ROCHA JUNIOR, em adversidade à decisão q… — AREsp AREsp 3155656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SERGIO FERNANDES DA ROCHA JUNIOR, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- DOSIMETRIA MANTIDA PARA UM DOS RÉUS E REDIMENSIONADA PARA OUTRO.
- Apelações criminais interpostas pelos réus S.
- F contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado (art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SERGIO FERNANDES DA ROCHA JUNIOR, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 673/674):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRIVAC A ODE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA COMPROVADA. NULIDADE AFASTADA. DOSIMETRIA MANTIDA PARA UM DOS RÉUS E REDIMENSIONADA PARA OUTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelos réus S. F. R. J. e A. F. F contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), em razão de subtração de veículo e objetos pessoais mediante grave ameaça com arma de fogo, em concurso de agentes, com restrição da liberdade das vítimas, inclusive crianças. As penas foram fixadas, respectivamente, em 18 anos e 9 meses, e 14 anos e 7 meses de reclusão, ambas em regime inicial fechado. As defesas requerem absolvição, reconhecimento de nulidades, redução de pena-base, afastamento de agravantes e causas de aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa e a suficiência probatória para condenação em relação ao acusado S. F. R J.; (ii) examinar a correção da dosimetria da pena na primeira fase; (iii) apurar eventual bis in idem na aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, "h" do CP e na valoração da culpabilidade; (iv) definir a validade da agravante da reincidência aplicada ao réu S. F. R. J.; e (v) avaliar a preponderância da confissão espontânea em relação às agravantes aplicadas ao réu A. F. F., bem como (vi) o afastamento da majorante do uso de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ainda que por imagens, segue os requisitos legais do art. 226 do CPP e encontra robusto amparo na descrição prévia das vítimas, na confirmação judicial do reconhecimento e no conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório, afastando a alegação de nulidade ou insuficiência probatória. 4. A condenação está suficientemente amparada em elementos diversos do reconhecimento fotográfico, como os depoimentos firmes e harmônicos das vítimas, confissão parcial de corréu, relatos dos policiais envolvidos, auto de prisão em flagrante, laudos periciais e demais documentos constantes dos autos.
[trecho intermediário suprimido]
(iv) análise de imagens de câmeras de segurança pela polícia.
Com efeito, não merece prosperar a pretensão defensiva, na medida em que, como visto nas transcrições, a condenação se baseia não apenas no reconhecimento, mas também em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório.
Dessa forma, não se pode falar na nulidade, notadamente pela inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal.
Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.