ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3155678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de anulação de doação inoficiosa.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MARIA DO DESTERRO SOARES DA SILVA GONCALVES e SEBASTIAO GONCALVES FILHO, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: de anulação de doação inoficiosa, ajuizada por ANAIR ESPERANDIO DA SILVA, em face de MARIA DO DESTERRO SOARES DA SILVA GONCALVES e SEBASTIAO GONCALVES FILHO, na qual requer a declaração de nulidade da cessão de direitos do imóvel e a adoção de medidas registrárias correlatas.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a nulidade da cessão de direitos relativa ao imóvel matriculado sob o nº 120.986; ii) determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao cartório competente para o cancelamento do registro da doação e a regularização documental, com retorno ao status anterior.
Acórdão: não conheceu do recurso de apelação interposto por MARIA DO DESTERRO SOARES DA SILVA GONÇALVES e SEBASTIÃO GONÇALVES FILHO, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 316):
Processo Civil. Apelação Cível. Ação de anulação de doação inoficiosa. Falta impugnação específica da sentença. Inovação recursal.
I. Caso em exame
1. Interposição de apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial e anulou a doação feita aos Apelantes.
II. Questão em discussão
2. Analisar se: (I) há impugnação específica da sentença (dialeticidade) nas arguições
[trecho intermediário suprimido]
EREsp 1.927.148/PE, Corte Especial, DJe 24/6/2022; Agint nos EDcl no AREsp 2.042.481/MT, Terceira Turma, DJe 10/8/2022; EDcl no Agint no 1.938.331 /RJ, Segunda Turma, DJe 15/12/2021; Agint nos EDcl no 1.983.925/MG, Segunda Turma, DJe 5/9/2022.
6. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
7. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
II. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.