DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3155690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: MANDADO DE SEGURANÇA.
- CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
- REJEITARAM A PRELIMINAR E CONCEDERAM A SEGURANÇA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10276.10277.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES PERIGOSOS OU INSALUBRES. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. REJEITARAM A PRELIMINAR E CONCEDERAM A SEGURANÇA.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente discorre a respeito da inadequação da via do mandado de segurança para o reconhecimento de tempo de serviço especial e sua conversão em tempo comum, porquanto tal pretensão exige dilação probatória incompatível com o rito sumário, trazendo a seguinte argumentação:
A impetrante requer o reconhecimento de que labora em atividade especial, sob fundamento no art. 57 da Lei 8213/91, que decorre da Súmula Vinculante nº 33 do STF. Face a tal súmula foi expedida a Instrução Normativa MPS/SPS nº 1/2010 para o PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL, no âmbito dos regimes próprios, o qual estabeleceu necessidade de formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais; Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, observado o disposto no art. 9º, ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o art. 10, e parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art. 11.
Essa prova não foi juntada com a inicial, conforme reconheceu o Relator no acórdão. Contudo, foi juntada pela Autoridade Coatora onde o Perito Médico não reconheceu a especialidade em razão da ausência de habitualidade, constância e permanência em exposição aos agentes infecto contagiosos.
No caso concreto o que a impetrante trouxe aos autos e foi reconhecido como prova pré-constituída, em afronta a legislação federal, foi laudo técnico produzido em outro processo, em sentença transitado em juntado que NÃO RECONHECE TEMPO ESPECIAL DE SERVIÇO, mas, apenas, reconhece o direito ao percebimento de adicional de insalubridade por laborar em condições insalubres. Para recebimento de adicional de insalubridade não é necessário exposição permanente e habitual aos agentes infecto contagiosos. Uma exposição ocasional já garante o direito ao recebimento do adicional. São institutos diversos com consequências diversas.
O Mandado de Segurança não é via adequada para se discutir RECONHECIMENTO de tempo de serviço prestado de forma especial. Não é possível realização de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.