ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3155692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a fração de 1/6 (um sexto) para a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a fração de 1/6 (um sexto) para a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). A agravante foi presa em flagrante no Aeroporto de Guarulhos transportando 2.043g de cocaína com destino ao exterior.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em definir se a modulação da minorante no patamar mínimo de 1/6 foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias ou se constitui fundamentação genérica e desproporcional.
3. Verificar a admissibilidade de tese relativa à perspectiva de gênero não suscitada perante o Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade motivada do julgador. O afastamento da fração máxima de redução (2/3) está justificado em elementos fáticos concretos: realização de viagem internacional anterior em circunstâncias análogas patrocinada por terceiro e incompatível com a renda declarada; sofisticado método de ocultação (fundo falso); e preservação da identidade do aliciador.
5. Tais vetores indicam colaboração relevante com organização criminosa transnacional, justificando juridicamente a redução no patamar mínimo, conforme precedentes desta Corte.
6. A tese de julgamento com perspectiva de gênero carece de prequestionamento, configurando inovação recursal e impedindo o conhecimento sob pena de supressão de instância (Súmulas 282 e 356 do STF).
7. A pretensão de alterar a fração fixada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A existência de viagem internacional anterior suspeita e incompatível com a renda do agente, somada ao modo de execução do crime (ocultação em fundo falso), constitui fundamentação idônea para a aplicação da fração mínima de 1/6 da causa de diminuição do
[trecho intermediário suprimido]
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Portanto, não prospera a alegação de fundamentação genérica ou de violação ao princípio da individualização da pena. O Juízo sentenciante e a Corte Regional sopesaram adequadamente as circunstâncias do crime e as condições pessoais da agente, justificando de forma técnica e proporcional a escolha da fração mínima. Rever tal entendimento exigiria, inevitavelmente, uma nova incursão no acervo probatório para alterar a valoração dada aos fatos, o que encontra óbice no regime recursal desta Corte, devendo ser mantida integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo regimental, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de fls. 748/751 e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.