DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Banco do Brasil S.A — AREsp AREsp 3155696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento à apelação, nos seguintes termos (fls.
- AÇÃO JUDICIAL ENVOLVENDO SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO À GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP, QUESTIONANDO SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E A NÃO APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PROGRAMA.
- A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM DEFINIR: (I) O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL PARA A DISCUSSÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA GESTÃO DAS CONTAS PASEP;
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06042.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento à apelação, nos seguintes termos (fls. 358/358):
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. GESTÃO DE CONTAS PASEP. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. ACESSO AO EXTRATO. TEMA 1150/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. AÇÃO JUDICIAL ENVOLVENDO SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO À GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP, QUESTIONANDO SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E A NÃO APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PROGRAMA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM DEFINIR: (I) O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL PARA A DISCUSSÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA GESTÃO DAS CONTAS PASEP; E (II) O TERMO INICIAL DESSE PRAZO PARA FINS DE CONTAGEM PRESCRICIONAL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É O DECENAL, INCIDINDO SOBRE DEMANDAS AJUIZADAS CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR GESTÃO INADEQUADA OU DESCONTOS INDEVIDOS NAS CONTAS PASEP.
4. O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO OCORRE NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA SUA CONTA INDIVIDUALIZADA, O QUE SE DÁ COM O ACESSO AO EXTRATO COMPLETO DE MOVIMENTAÇÃO.
5. APLICA-SE AO CASO A TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.150 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
IV. DISPOSITIVO
6. RECURSO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação dos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil. Afirma sua ilegitimidade passiva em demandas sobre má gestão e saques indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e defendendo a inaplicabilidade do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Alega a incidência, por analogia, da Súmula 77 do Superior Tribunal de Justiça e invoca divergência com o AgInt no Recurso Especial 1.903.352/DF (fls. 361/382).
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 411/421).
A 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou seguimento ao recurso especial com base no Tema 1.150 do STJ e indeferiu o efeito suspensivo postulado (fls. 422/425).
Contra essa decisão foi interposto agravo interno, que foi provido, para renovação do exame do recurso especial, nos seguintes termos (fl. 440):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. PASEP. PROVIMENTO DO AGRAVO.
I.
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
..
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF.
..
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.