ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3155722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04305.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICES SUMULARES (7 E 83/STJ; 284/STF). AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e analítica todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, em agravo regimental, a deficiência dialética das razões do agravo em recurso especial, com inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada; a ausência de enfrentamento pontual atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4. A inovação argumentativa em agravo regimental não supre a deficiência dialética das razões do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ PAULO DUARTE WEIDMANN contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 484-487)
Consta nos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 61, inciso I, do Código Penal, à pena de 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, em razão da apreensão de 1.015g de maconha, 19g de cocaína e 11g de crack, tendo sido reconhecida reincidência específica em tráfico de drogas.
No recurso especial, a Defesa apontou violação dos arts. 244, 158-A, 158-B, 158-C e 158-D do Código de Processo Penal, bem como dos arts.
[trecho intermediário suprimido]
de um único Agravo em Recurso Especial para atacar ambos os fundamentos constitui erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a expressa previsão legal dos recursos cabíveis.
3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao recurso equivocado, viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025).
Portanto, não tendo o agravante infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, revela-se irretocável a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.