DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3155725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0923704-72.2024.8.19.0001, assim ementado (fl.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.
- 487, II, DO CPC, ACOLHIDA A PREJUDICIAL, ARGUIDA PELO RÉU, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502., 09985.10157.10163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0923704-72.2024.8.19.0001, assim ementado (fl. 232):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, ACOLHIDA A PREJUDICIAL, ARGUIDA PELO RÉU, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE MERECE ACOLHIDA. VÍCIO INVENCÍVEL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES ANTES DE O JUIZ PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO OU A DECADÊNCIA. ART. 487, § ÚNICO DO CPC. VEDAÇÃO DO QUE SE CONVENCIONOU CHAMAR "DECISÃO SURPRESA". ARTS. 9º E 10 CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 257-261).
Nas razões do recurso especial, interposto pela parte BANCO DO BRASIL S/A, com base no art. 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 265-271):
a) art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil - reconhecimento da prescrição arguida pela parte, sem caracterização de decisão surpresa e sem necessidade de prévia intimação específica, com ausência de prejuízo concreto (fls. 266-270);
b) art. 332, II e § 1º, do Código de Processo Civil - possibilidade de julgamento liminar de improcedência em matéria exclusivamente de direito, em consonância com entendimentos consolidados (fls. 268-271);
c) Tema n. 1150 do Superior Tribunal de Justiça - prazo prescricional decenal e termo inicial na data da ciência comprovada dos desfalques, dispensando dilação probatória (fls. 270-271).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito (fl. 271).
Não foram apresentadas contrarrazões (278-279).
Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 284-289), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 300-305).
Não houve manifestação do Ministério Público Federal.
É o relatório. Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem, quanto ao acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, que anulou o processo a partir da sentença, negou seguimento ao recurso especial em razão da aplicação da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, conforme o Tema n. 1150 do STJ.
Contudo, da decisão que nega seguimento a recurso especial com esteio em temas exarados sob as
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 173), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA N. 1150/STJ. VIA RECURSAL INADEQUADA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.