ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3155729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em controvérsia sobre o recurso cabível contra decisão que, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguiu a execução.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07779., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO COMO RECURSO ADEQUADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. ARTS. 493 E 933 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INAPLICABILIDADE. INTEGRIDADE E COERÊNCIA (ARTS. 926 E 927 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (ARTS. 4º E 6º DO CPC). INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em controvérsia sobre o recurso cabível contra decisão que, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguiu a execução.
2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão quanto: (i) à existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível e à aplicação da fungibilidade recursal; (ii) à consideração de fato superveniente (REsp 2.200.952/DF) à luz dos arts. 493 e 933 do CPC e dos arts. 926 e 927 do CPC; (iii) ao distinguishing para sustentar dúvida objetiva ante a ordem de depósito de honorários e o manejo de agravo pela parte adversa; (iv) à primazia do mérito e à instrumentalidade das formas (arts. 4º e 6º do CPC).
3. Não ocorre omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo suficiente e explícito, a qualificação jurídica do ato que põe fim ao cumprimento de sentença e a via recursal adequada, assentando a natureza de sentença apelável e a inaplicabilidade do agravo de instrumento.
4. A decisão que acolhe a impugnação e extingue a execução configura sentença (arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.009 do CPC); a ordem de depósito de honorários é consectário da sucumbência e não mantém núcleo executivo capaz de infirmar a natureza sentencial do ato. Ausente dúvida objetiva, a interposição de agravo caracteriza erro grosseiro, inviabilizando a fungibilidade.
5. Fato superveniente não evidencia vício integrativo do acórdão já proferido; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do
[trecho intermediário suprimido]
a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão o resultado diferente do pretendido pela parte. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.015.401/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023).
Ademais, os embargos de declaração não são via idônea para rediscutir o mérito nem para, sob o manto da instrumentalidade, transformar decisão extintiva em interlocutória agravável.
Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte.
Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.