ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3155757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Resultado indicado
53, do CDC e das Súmulas nºs 01 e 02 deste Tribunal - Contribuição ao fundo de transporte - Descabimento - Juros a partir do transito em julgado - Recurso parcialmente provido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio.
4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão, proferida pelo Ministro Presidente, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.
Ação: rescisão contratual c/c restituição de valores ajuizada por NEUSA MARIA ANASTACIO, em face da agravante, em razão de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.
Sentença: julgou procedentes os pedidos para resolver o contrato e condenar a agravante à restituição de 90% dos valores comprovadamente pagos, além de juros e correção monetária.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Rescisão contratual Lei nº 13.786/2018 - em análise conjunta com a legislação consumerista - Desistência dos compradores - Devolução de parcelas pagas - Restituição que deve ser imediata, sob pena de onerosidade excessiva do consumidor, admitida a retenção do montante, majorada para 20% da quantia paga, o que inclui a remuneração pelas despesas administrativas - Inteligência do art. 53, do CDC e das Súmulas nºs 01 e 02 deste Tribunal - Contribuição ao fundo de transporte - Descabimento - Juros a partir do transito em julgado - Recurso parcialmente provido. (e-STJ fl. 452)
Decisão monocrática: o Presidente do STJ conheceu do agravo
[trecho intermediário suprimido]
art. 1022 do CPC, porquanto, somente dessa forma poderá o órgão julgador verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
II - Da divergência jurisprudencial
5. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, entre os acórdãos trazidos à colação, não há a comprovação da similitude fática, elemento indispensável à demonstração da divergência.
6. Ademais, como já assentado na decisão agravada, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.132.698/SP, 4ª Turma, DJe 25/06/2019, AgInt no AREsp 1.561.500/SP, 3ª Turma, DJe 19/02/2020.
7. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, § 1º do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.