DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 3155759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls.
- 608-609, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
- Trata-se de agravo interposto por DANIELA ARANTES MATOS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- Insurgência contra a decisão que indeferiu as benesses da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 613-627, reconsidero a decisão de fls. 608-609, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
Trata-se de agravo interposto por DANIELA ARANTES MATOS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 542):
AGRAVO INTERNO. Insurgência contra a decisão que indeferiu as benesses da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo. Descabimento. Recorrente que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua declarada hipossuficiência financeira. Ausência de prova satisfatória da incapacidade de arcar com os encargos processuais. Indeferimento do benefício mantido. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil e a Lei 1.060/1950.
A parte sustenta a necessidade de concessão da justiça gratuita diante da incapacidade real de arcar com custas, despesas e honorários sem comprometer a subsistência. Afirma endividamentos, financiamento imobiliário e gastos médicos vinculados à diabetes tipo 1. Defende que a documentação comprova a hipossuficiência e que o indeferimento afronta a lei.
Argumenta que o acórdão adotou compreensão restritiva sobre hipossuficiência. Assevera que a justiça gratuita não exige miserabilidade. Realça precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a suficiência da declaração, ressalvado o contraditório. Aponta que os elementos financeiros indicados não afastam a incapacidade de suportar os encargos processuais sem prejudicar a manutenção.
Sustenta a não aplicação da Súmula 7 do STJ, pois a controvérsia envolve a correta interpretação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC. Defende que o Tribunal de origem deveria ter deferido o benefício à vista da prova produzida. Requer processamento sem preparo e reforma do acórdão para reconhecer a hipossuficiência.
Nas suas contrarrazões, a parte agravada alega que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em especial a Súmula 7 do STJ, e que a dialeticidade exige ataque concreto e pormenorizado. Afirma, ainda, a necessidade de reexame de fatos e provas para afastar a conclusão sobre a hipossuficiência e menciona precedentes.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, a parte autora ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face da operadora de plano de saúde, pleiteando cobertura de tratamento
[trecho intermediário suprimido]
N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
(..)
5. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024)
Em face do exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.