DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDINO JOSE MARCHI e OUTROS à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3155794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDINO JOSE MARCHI e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível, por meio de exceção de pré-executividade, o reconhecimento da impenhorabilidade de imóveis rurais penhorados, sob o fundamento de que se trata de pequenas propriedades exploradas por núcleo familiar, à luz do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDINO JOSE MARCHI e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por Claudino José Marchi, Inocêncio José Marchi e Gilson Campanhole contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta nos autos de execução de título extrajudicial proposta pela Cooperativa de Crédito Conexão - Sicoob Conexão, por meio da qual os agravantes buscavam o reconhecimento da impenhorabilidade de imóveis penhorados, sob a alegação de se tratar de pequenas propriedades rurais trabalhadas pelas respectivas famílias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é cabível, por meio de exceção de pré-executividade, o reconhecimento da impenhorabilidade de imóveis rurais penhorados, sob o fundamento de que se trata de pequenas propriedades exploradas por núcleo familiar, à luz do art. 833, VIII, do CPC, quando ausente prova pré-constituída suficiente da exploração familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e não demandem dilação probatória, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, conforme art. 833, VIII, do CPC e Tema 961 do STF, exige prova cumulativa de que (i) o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural e (ii) é efetivamente explorado pela família.
O ônus da prova da exploração familiar recai sobre o executado, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.913.234/SP), sendo insuficiente a mera alegação ou documentos genéricos como fornecimento de energia elétrica ou recebimento de insumos.
No caso concreto, os documentos apresentados pelos agravantes não comprovam a exploração familiar dos imóveis penhorados, sendo um deles descrito em laudo técnico como abandonado, sem infraestrutura, edificação ou cultivo, com cobertura de mato e péssimo acesso.
Ausente comprovação objetiva de que os imóveis são utilizados para a subsistência familiar, não há como reconhecer a impenhorabilidade pretendida, sendo inadequada a via da exceção de
[trecho intermediário suprimido]
o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.