DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICHERLIS SILVA SOUSA contra decisão de fls — AREsp AREsp 3155802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICHERLIS SILVA SOUSA contra decisão de fls.
- 520-523 que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Consta dos autos que o ora agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00864.12936.13626.13627.13633., 00287.03603.03607.05898.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RICHERLIS SILVA SOUSA contra decisão de fls. 520-523 que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que o ora agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), em concurso material, à pena de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 303-323).
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso tão somente para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade no delito de porte de arma, redimensionando a reprimenda total para 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mantida a condenação pelo tráfico de drogas (fls. 455-471).
Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, a Defensoria Pública apontou violação ao art. 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, a insuficiência probatória para a condenação, alegando ausência de provas seguras quanto à autoria delitiva e à destinação comercial dos entorpecentes apreendidos, argumentando que incide o princípio in dubio pro reo (fls. 493-500).
O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo nobre ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 520-523).
No presente agravo, a parte sustenta que a pretensão recursal não demanda o reexame do acervo fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica das provas delineadas nas instâncias ordinárias (fls. 526-533).
Contraminuta apresentada (fls. 536-548).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 574-578), nos termos da seguinte ementa:
"PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS Nº 07 E Nº 182 DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL."
É o relatório.
O presente agravo não reúne condições de admissibilidade.
No caso em exame, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí inadmitiu o recurso especial com amparo no óbice da Súmula 7/STJ, ao considerar que a inversão d o julgado, no tocante à suficiência de provas para a condenação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.
No entanto, observa-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a
[trecho intermediário suprimido]
recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ. .. (AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)"
Desse modo, a ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para obstar o trânsito do recurso especial impede o conhecimento do agravo, cujo propósito exclusivo consiste em demonstrar a inaplicabilidade dos fundamentos indicados na decisão de inadmissibilidade, mediante a impugnação individualizada de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.