DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARTUR GONÇALO GOMES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3155813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARTUR GONÇALO GOMES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu o recurso especial aviado com fulcro na alínea a do permissivo constitucional e interposto contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que os réus foram condenados à s pena s de 9 anos de reclusão (Artur Gonçalo) e 10 anos de reclusão (Elder Tobias), em regime inicial fechado , pelo cometimento do delito do art.
- 157, § 2.º, II, e § 2.º-A, I, do Código Penal, por três vezes em continuidade delitiva, aos 26/6/2024 (e-STJ fls.
- Negou-se provimento às apelações defensivas (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ARTUR GONÇALO GOMES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu o recurso especial aviado com fulcro na alínea a do permissivo constitucional e interposto contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0800779-71.2024.8.15.0911.
Depreende-se dos autos que os réus foram condenados à s pena s de 9 anos de reclusão (Artur Gonçalo) e 10 anos de reclusão (Elder Tobias), em regime inicial fechado , pelo cometimento do delito do art. 157, § 2.º, II, e § 2.º-A, I, do Código Penal, por três vezes em continuidade delitiva, aos 26/6/2024 (e-STJ fls. 283/296).
Negou-se provimento às apelações defensivas (e-STJ fls. 1.107/1.129).
No recurso especial (e-STJ fls. 1.133/1.152), a defesa de Artur Gonçalo aponta a violação ao art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Aduz que o caso é de decote da causa de aumento do emprego de arma de fogo, tendo em vista que a "arma utilizada no crime era de brinquedo, uma arma de espoleta, que emite barulho (vídeo em anexo demonstrando como exemplo o disparo de uma arma de espoleta) e estava em posse de uma pessoa que o recorrente não conhecia, portanto a arma de brinquedo não possuía potencial lesivo capaz de ensejar grave ameaça" (e-STJ fl. 1.136).
Sustenta que o artefato não foi apreendido tampouco periciado e que não houve a apreensão de cápsula deflagrada no local do crime, destacando que "a vítima Breno Lima Freire afirmou que não viu nenhuma cápsula ou chumbo deflagrado, comprovando que a arma utilizada no roubo era de brinquedo, uma arma de espoleta" (e-STJ fl. 1.136) e que o corréu Elder afirmou em seu interrogatório que a arma era de brinquedo, assim como o ora recorrente.
Alega a impossibilidade de incidência da majorante em questão quando não há a apreensão da arma e perícia que ateste m sua efetiva utilização e seu potencial lesivo, como no caso, em que a arma era de brinquedo e estava de posse do corréu e não do recorrente, não podendo ser-lhe imputada, portanto, a causa de aumento.
Pugna pelo provimento do recurso especial para que seja excluída a majorante do uso de arma de fogo (e-STJ fl. 1.152).
Contrarrazões às e-STJ fls. 1.175/1.186.
Os apelos nobres foram inadmitidos pelos óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ (e-STJ fls. 1..187/1190).
No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1..194/1201), o agravante Artur combate os fundamentos para a inadmissibilidade do recurso especial.
Contraminuta às e-STJ fls. 1.211/1.217.
Opina o Ministério Público Federal pelo não provimento dos agravos em recurso especial (e-STJ fls. 1.246/1.251).
É o relatório.
[trecho intermediário suprimido]
pela incidência da causa de aumento com base no conjunto probatório, especialmente nas declarações da vítima, que confirmou o uso de arma de fogo durante o assalto.
5. A alegação de uso de simulacro foi rejeitada pela origem, e o reexame do acervo fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na gravidade diferenciada do delito, evidenciada pela abordagem em estabelecimento comercial aberto ao público com emprego de arma de fogo.
7. A jurisprudência admite a fixação de regime mais gravoso quando presentes elementos concretos que demonstrem sua necessidade.
8. Recurso desprovido. (REsp n. 2.042.458/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025, grifei.)
Este o cenário, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial de Artur Gonçalo Gomes , nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.